Lei nº 2.189 de 14/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2000

Altera o art. 142 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 142 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 142. A Controladoria de Mandados, que visa distribuir os mandados e controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, poderá ser implantada nas comarcas do Estado, de acordo com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.

§ 1º A Controladoria de Mandados será organizada e dirigida por um coordenador, sendo, nas comarcas de Entrância Especial, cargo em comissão, símbolo PJDI-1, e, nas comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, função gratificada, símbolo PJCI-2.

§ 2º O cargo de coordenador e a função gratificada de coordenador da Controladoria de Mandados, passam a integrar a tabela II da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, e terão suas atribuições estabelecidas no Manual de Atribuições Funcionais.

§ 3º A nomeação para o cargo ou a designação para a função gratificada de coordenador da Controladoria de Mandados dar-se-á, sem prejuízo das funções, dentre os oficiais de justiça e avaliadores da estrutura funcional do foro judicial.

§ 4º O cargo em comissão de coordenador fará jus à gratificação de risco de vida instituída aos oficiais de justiça e avaliadores, sob os mesmos fundamentos e base de cálculo.

§ 5º A função gratificada de coordenador, que poderá ser criada por resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, será calculada na forma do § 2º do artigo 13 da Lei nº 58, de 27 de março de 1980.

§ 6º Nas comarcas onde não estiver implantada a Controladoria de Mandados, os mandados serão distribuídos eqüitativamente entre os oficiais de justiça e avaliadores, sob a supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador