Lei nº 2.195 de 30/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 dez 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de nutricionista por parte de restaurantes, lanchonetes e afins, que possuam mais de 30 (trinta) mesas para atendimento ao público no âmbito do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado aos restaurantes, lanchonetes e afins, que possuam mais de 30 (trinta) mesas para atendimento ao público, a contratação de nutricionista.
Art. 2º O profissional de nutrição será responsável pela qualidade e análise dos alimentos colocados para consumo dos clientes do estabelecimento.
Art. 3º O profissional de nutrição deverá acompanhar com rigor técnico todo o processo, desde a compra do produto até o seu preparo, atestando sua qualidade e procedência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador