Lei nº 2.199 de 21/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, que criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999 abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................

Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, que lhe prestará suporte técnico e material." (NR)

Art. 2º .......................................................................

III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

IV - Secretário de Estado da Produção;

V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

.................................................................................." (NR)

"Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração." (NR)

"Art. 13......................................................................

II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento." (NR)

"Art. 14......................................................................

II - .............................................................................

a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados a atender à Agência Estadual de Gestão de Empreendimento;" (NR)

"Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Receita e Controle." (NR)

"Art. 18. Os Secretários de Estado de Receita e Controle, de Infra-Estrutura e Habitação, o Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado da Produção devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.

Parágrafo único. Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador