Lei nº 22084 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024

Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga que todos os eventos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais - com capacidade de público superior a cinco mil pessoas - no âmbito do Estado do Paraná, divulguem alertas sobre a tipificação penal do crime de injúria racial.

Parágrafo único. A divulgação do alerta de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita:

I - em telão ou sistema de som, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas tecnologias à disposição;

II - na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos culturais ou esportivos promovidos.

III - com indicação do local de atendimento dentro do evento, quando houver, ou dos locais devidos para os quais as vítimas de violência de injúria racial e racismo devem se direcionar para realizar as denúncias.

Art. 2º O alerta antirracista no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, deverá ser exibido em telão ou em sistema de alto-falante, contendo os dizeres dispostos no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Qualquer cidadão participante do evento poderá informar para a autoridade responsável pela conduta racista que tiver conhecimento.

§ 1º O organizador do evento tomará as providências pertinentes com encaminhamento aos órgãos competentes da notícia-crime para as medidas cíveis e penais cabíveis.

§ 2º Em caso de partida de futebol o árbitro ou mediador da partida poderá fazer a interrupção pelo tempo que entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas.

§ 3º Após a interrupção, e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida, poderá informar ao árbitro ou ao mediador da partida a decisão de exercer a faculdade de encerramento.

Art. 4º Na hipótese de não cumprimento desta Lei a organização do evento estará sujeita à:

I - advertência preliminar por parte do órgão encarregado da fiscalização;

II - multa em valor equivalente a 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

III - multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas oriundas desta finalidade serão revertidos para o Fundo Estadual de  Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de julho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual