Lei nº 22108 DE 23/08/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2024

Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2° da Lei n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil.

Art. 2º Acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao art. 20 da Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, com as seguintes redações:

XVIII - a coordenação e a gestão de sistema estadual de informações estratégicas integradas do Paraná;

XIX - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná;

XX - a promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as  esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços.(NR)

Art. 3º O inciso IV do art. 26 da Lei n° 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - a formulação das bases da transformação digital como forma de suporte especializado aos órgãos responsáveis pela  desburocratização estadual;

Art. 4º Acrescenta o § 3º ao art. 32 da Lei n° 21.352, de 2023, com a seguinte redação:

§ 3º A critério do Governador do Estado, os Superintendentes poderão ser constituídos em ordenadores de despesas e subordinados aos Secretários de Estado, podendo delegar atribuições.(NR)

Art. 5º O Anexo II da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga o inciso X do art. 25 da Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Anexo II da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023

VINCULAÇÕES EXISTENTES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

1. Vinculam-se ao Gabinete do Governador (GG):

a) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR);

b) Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR);

c) Companhia Paranaense de Energia (COPEL);

d) Agência de Fomento do Paraná (FOMENTO PARANÁ).

2. Vinculam-se à Casa Civil (CC):

a) Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR);

b) Loteria do Estado do Paraná (LOTE PAR).

3. Vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL): Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES).

4. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB):

a) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR);

b) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR - IAPAR-EMATER);

c) Centrais de Abastecimento do Paraná (CEASA).

5. Vinculam-se à Secretaria de Estado das Cidades (SECID):

a) Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP);

b) Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR);

c) Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, integrada pelo Estado do Paraná e os municípios mencionados no Anexo I da Lei Complementar nº 237, de 9 de julho de 2021;

d) Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Centro-leste, integrada pelo Estado do Paraná e os municípios mencionados no Anexo II da Lei
Complementar nº 237, de 2021;

e) Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Centro-litoral, integrada pelo Estado do Paraná e os municípios mencionados no Anexo III da
Lei Complementar nº 237, de 2021.

6. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL):

a) Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR);

b) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);

c) Estrada de Ferro Paraná Oeste (FERROESTE).

7. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Educação (SEED):

a) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR);

b) Colégio Estadual do Paraná (CEP).

8. Vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde (SESA): Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS).

9. Vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA): Receita Estadual do Paraná (RECEITA).

10. Vincula-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST): Instituto Água e Terra (IAT).

11. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (SEIC):

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR);

b) Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR).

12. Vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP): Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública (FAASP).

13. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI):

a) Universidade Estadual de Londrina (UEL);

b) Universidade Estadual de Maringá (UEM);

c) Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG);

d) Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná (UNICENTRO);

e) Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP);

f) Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE);

g) Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR);

h) Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná (FA);

i) Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR).

14. Vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura (SEEC): Centro Cultural Teatro Guaíra (CCTG).

15. Vincula-se à Secretaria de Estado do Esporte (SEES): Paraná Esporte (PARANÁ ESPORTE).

16. Vincula-se à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital (SEI): Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR).

VINCULAÇÕES COOPERAÇÃO - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

1. Vincula-se à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (SEIC): Serviço Social Autônomo Invest Paraná.

2. Vincula-se à Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM): Serviço Social Autônomo E- Paraná Comunicação.

6. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL):

a) Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR);

b) Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);

c) Estrada de Ferro Paraná Oeste (FERROESTE).

7. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Educação (SEED):

a) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR);

b) Colégio Estadual do Paraná (CEP).

3. Vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura (SEEC): Serviço Social Autônomo PALCOPARANÁ.

4. Vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL): Serviço Social Autônomo PARANÁ PROJETOS.

5. Vincula-se à Secretaria de Estado das Cidades (SECID): Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.

6. Vincula-se à Secretaria de Estado da Educação (SEED): Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO.

7. Vincula-se à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP): Serviço Social Autônomo PARANAPREVIDÊNCIA.

8. Vincula-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST): Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná (SIMEPAR).

9. Vincula-se à Secretaria de Estado do Turismo (SETU): Serviço Social Autônomo VIAJE PARANÁ.