Lei nº 2.213 de 11/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 nov 2009

Cria o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Tocantins, instrumento oficial de publicação dos atos dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, dos municípios, da legislação pertinente, das matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória e de comunicações em geral.

Parágrafo único. O meio oficial de publicação de que trata o caput deste artigo não afasta o caráter de oficialidade da publicação eletrônica ou impressa utilizada pelos demais Poderes.

Art. 2º Compete à Casa Civil, mediante unidade setorial especializada, implantar e operacionalizar o Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

Art. 3º A Casa Civil disponibiliza gratuitamente em sítio específico na rede mundial de computadores, no endereço www.diariooficial.to.gov.br, para consulta e utilização de todos os órgãos e entes públicos, particulares e quaisquer interessados, a edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As edições eletrônicas de que trata o caput deste artigo:

I - são assinadas digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - certificadas digitalmente de acordo com as disposições legais e contratuais, produzem os mesmos efeitos que as impressas.

Art. 4º A certificação mecânica das edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado é gratuita e realizada por servidor designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 5º No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins, o Diário Oficial do Estado deixa de ser distribuído em papel impresso, cabendo aos agentes públicos dos respectivos entes consultarem a publicação eletrônica.

Art. 6º A edição impressa do Diário Oficial do Estado é mantida, exclusivamente, para fins de arquivamento, excepcional necessidade de órgão ou entidade pública ou, ainda, em substituição da publicação eletrônica em caso de problemas técnicos no sistema on-line.

Parágrafo único. A excepcional necessidade de que trata o caput deste artigo deve ser justificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

Art. 7º A publicação eletrônica na forma que dispõe esta Lei substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

Art. 8º O Diário Oficial do Estado, na versão eletrônica ou impressa, observa em sua composição as normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias, que devem ser regulamentadas pela Casa Civil.

Art. 9º O Diário Oficial Eletrônico do Estado do Tocantins circula regularmente em dias úteis e nos domingos e, em edições extras, nos sábados e feriados.

Art. 10. A Administração Pública Estadual não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundas da comercialização por particular da edição impressa do Diário Oficial Eletrônico do Estado do Tocantins.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotação orçamentária própria da unidade gestora.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil