Lei nº 22135 DE 09/09/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 set 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná a receberem patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para execução das políticas públicas de suas respectivas áreas, conforme disposições desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio o suporte de agentes privados por meio de alocação de recursos ou disponibilização de bens e serviços em favor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional para a realização de ações governamentais, projetos e políticas públicas.
Parágrafo único. Após a efetiva disponibilização de patrocínio, o órgão ou entidade responsável poderá prover exposição e promoção do patrocinador em ações de comunicação nos projetos suportados.
Art. 3º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público para seleção de projetos;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º A seleção será processada por meio de edital de chamamento público veiculado em Diário Oficial, conforme legislação aplicável e diretrizes a serem estabelecidas em regulamento.
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais do órgão ou entidade patrocinados.
§ 3º O órgão ou entidade que receber provocação formal de possível patrocínio deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade responsável, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 4º O órgão ou entidade patrocinados deverão nomear um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento do contrato de patrocínio, competindo-lhes relatar eventuais hipóteses de inexecução parcial ou total, as quais serão objeto de medidas saneadoras ou sanções, aplicáveis as penalidades previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 5º Os órgãos e entidades interessados na captação de patrocinadores poderão celebrar contratos administrativos para prestação de serviços de assessoria de marketing para elaboração de diretrizes gerais e otimização das ações de captação de recursos de patrocínio, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Para fins de remuneração da implementação das ações de comunicação e promoção, poderão ser computados valores fixos e contínuos e/ou acrescidos de valores variáveis de acordo com o volume de recursos captados em cada projeto, devendo ser utilizada a tabela referencial do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná - SINAPRO/PR de serviços de publicidade e propaganda utilizada pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
Art. 7º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de marcas relacionadas a produtos fumígenos, defensivos agrícolas, medicamentos, terapias, de natureza religiosa, político-partidária ou qualquer outro produto não compatível com a imagem do Governo do Estado do Paraná.
Art. 8º Os órgãos e entidades que receberão patrocínio deverão encaminhar todos os materiais e peças de divulgação para serem previamente analisados e aprovados pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, conforme diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Comunicação - SICOM.
Art. 9º O agente privado que esteja negativado perante a Administração Pública Estadual não poderá firmar contrato de patrocínio.
Art. 10. Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei.
Art. 11. Os patrocínios arrecadados, independente se mediante transferência de recursos ou disponibilização de bens e serviços, serão publicados em sítio oficial do órgão ou entidade beneficiados, sendo arrolado, por vento/projeto, o montante adquirido, sua destinação e o respectivo patrocinador.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil