Lei nº 2.214 de 21/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mar 2010
Cria o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê no Estado de Rondônia.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - estimular o cultivo do dendê e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II - definir o biodiesel do dendê como alternativa de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - contribuir para a formação de um pólo óleo-químico no Estado;
IV - propiciar o aumento de renda e a geração de empregos no meio rural; e
V - oferecer ao produtor e a seus familiares uma opção de exploração econômica da propriedade rural, na qual se integrem a pesquisa, a assistência técnica e o amparo financeiro e gerencial à cadeia produtiva do dendê.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, na administração e coordenação do Programa:
I - definir e homologar as áreas de produção;
II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III - desenvolver pesquisas, experimentos e atividades que visem à melhoria da cultura do dendê e da qualidade dos produtos derivados;
IV - divulgar o Programa e os produtos;
V - promover entendimentos com as instituições financeiras que atuam no Estado, com vistas à criação de linhas de crédito especial destinadas ao investimento, custeio e modernização da cadeia produtiva do dendê; e
VI - manter convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privados, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas intrínsecos à atividade.
Parágrafo único. As ações governamentais relativas à implantação e ao acompanhamento do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Biodiesel do Dendê serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI e contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais, bem como de empresas e instituições públicas e privadas, integrantes da cadeia produtiva do dendê.
Art. 4º As condições operacionais de financiamento serão negociadas e discutidas pela coordenação do Programa com os agentes financeiros antes do início de cada safra, devendo-se considerar a rentabilidade da atividade e as condições sociais e econômicas dos mutuários.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, incluindo as alterações necessárias à Lei do Plano Plurianual e à Lei do Orçamento Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador