Lei nº 22146 DE 07/10/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2024

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 832/2023:

Art. 1º Determina que os novos empreendimentos particulares e públicos que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) devem implantar sistema para a captação, retenção e infiltração de águas pluviais, em lotes, edificados ou não, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;

III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

§1º O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações e licenças de competência estadual e dos órgãos de gestão metropolitana, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.

§2º Serão considerados impermeáveis, além das áreas das edificações as áreas de piscina. Estacionamentos e calçadas poderão ser considerados permeáveis desde que utilizado material drenante que permita a infiltração total da água no solo.

Art. 2º O sistema de que trata esta Lei será composto de:

I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação: V = K x Ai x IP x t, sendo:

a) V = volume do reservatório em metros cúbicos;

b) K = constante adimensional igual a 0,15;

c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

d) IP = índice pluviométrico para a localidade em metros por hora, conforme a Tabela de índices por Regiões Geográficas do Paraná, constante do Anexo Único da presente Lei;

e) t = tempo de duração da chuva igual a 1 hora;

II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I deste artigo;

III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no art. 3º desta Lei.

§1º No caso de estacionamentos e similares, 25% (vinte e cinco por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

§2º O reservatório deve ser executado enterrado, com material drenante e paredes porosas, de maneira a permitir a infiltração no solo da água captada.

Art. 3º A água contida no reservatório de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei deverá infiltrar-se no solo, e a quantidade excedente será ligada à rede pública de drenagem.

Art. 4º O disposto nesta Lei será implementado no âmbito dos sistemas estaduais de gestão ambiental, metropolitana e urbana, especialmente com a Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade do proprietário do empreendimento que possua mecanismos de contenção de cheias, com a devida manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito funcionamento.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 7 de outubro de 2024.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado ARILSON CHIORATO

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Deputado GOURA

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