Lei nº 22159 DE 30/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Fortalece Paraná, destinado ao atendimento às políticas públicas voltadas à garantia de direitos e desenvolvimento social, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
Art. 2º São objetivos do Programa Fortalece Paraná:
I - fortalecer a política de atenção e cuidado às pessoas vulneráveis amparadas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
II - promover a garantia de direitos e desenvolvimento social, possibilitando que as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos tenham acesso a bens de consumo ou equipamentos diversos que auxiliem em suas atividades;
III - adquirir e disponibilizar bens de consumo ou equipamentos diversos necessários ao fortalecimento das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º A disponibilização de bens de consumo ou equipamentos diversos deverá ser precedida da comprovação pelos interessados dos seguintes critérios:
I - interesse público na demanda;
II - finalidade voltada à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios referidos no § 1º deste artigo também poderão ser comprovados pela Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante ato motivado ou
por meio de documentos que lhe deem suporte.
Art. 3º Serão realizadas as seguintes ações no âmbito do Programa Fortalece Paraná:
I - apoio às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atendam às necessidades básicas das pessoas vulneráveis, por meio da disponibilização de bens de consumo e equipamentos diversos para sua utilização;
II - articulação, coordenação, integração e proposição de políticas públicas relacionadas à garantia de direitos e desenvolvimento social;
III - parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e desenvolvimento social, bem como com administrações municipais interessadas no Programa Fortalece Paraná.
Art. 4º As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos interessadas em participar do Programa Fortalece Paraná deverão apresentar, no mínimo:
I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado, que demonstre ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social;
III - cópia:
a) da ata de fundação e relatório de atividades dos últimos doze meses, comprovando, no mínimo, personalidade jurídica há mais de um ano;
b) da ata de posse da diretoria;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes, conforme estatuto e/ou regimento interno;
V - comprovante de endereço;
VI - declaração:
a) do município de que a entidade presta atendimento às pessoas vulneráveis;
b) do representante legal de que possui instalações e outras condições materiais para o recebimento dos bens ofertados;
VII - estar inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º A seleção das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos será realizada de forma isonômica, por meio de chamamento público, credenciamento ou outra forma prescrita em lei, observadas as normas legais vigentes.
Art. 6º Os procedimentos necessários à aquisição e distribuição dos bens de consumo ou equipamentos diversos, bem como a forma e os documentos necessários para a prestação de contas prevista no art. 7º desta Lei serão objeto de regulamentação por ato do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
Art. 7º A entrega dos bens poderá ocorrer:
I - às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, através de chamamento público ou credenciamento a ser realizado de acordo com as normas legais vigentes;
II - aos municípios que tenham interesse em participar do Programa Fortalece Paraná, por meio de termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
§ 1º Caberá aos municípios que formalizarem parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF a fiscalização e a prestação de contas referente aos bens de consumo ou equipamentos recebidos e/ou fornecidos às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º A prestação de contas dos bens distribuídos diretamente pela Secretariade Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos seguirão as normas do chamamento público ou
credenciamento realizado, respeitadas as normas vigentes.
Art. 8º Mediante análise da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, ficam impedidas de participar do Programa as organizações da sociedade civil que se enquadrem no disposto do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil