Lei nº 2.216 de 21/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009
Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.
Art. 2º A largura da faixa de domínio terá padrão mínimo de 30,00 (trinta metros), sendo 15,00 (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo da pista.
§ 1º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia de acordo com o estabelecido na legislação estadual aplicável à espécie.
§ 2º Os projetos finais de engenharia das rodovias estaduais aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, através de sua Direção Geral, após deliberação do Conselho Diretor do Órgão, definirão as faixas de domínio máximas nos diversos trechos de cada rodovia.
§ 3º A faixa de domínio mínima das rodovias estaduais abrange uma faixa de 5 (cinco metros) em cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da linha de Off-Sets nos trechos de corte e aterros.
§ 4º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio será de 60 (sessenta) metros.
Art. 3º Quando da passagem de rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual por núcleos urbanos, a faixa de domínio deverá possuir largura mínima suficiente que permita a construção de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma, canteiro central, canteiros laterais.
Art. 4º Quando não existir uma área de propriedade do Estado reservada para construção das rodovias, as faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção dessas rodovias estaduais serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de engenharia e antes da licitação da obra.
Art. 5º A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas do DER/RO.
Parágrafo único. Para a construção de interseção de rodovias, postos de polícia rodoviária e dispositivos de pesagem, a concessionária, quando houver estrada concedida, deverá solicitar, mediante apresentação de projetos, a competente autorização do DER/RO.
Art. 6º No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais, a Administração Municipal deverá apresentar ao DER/RO para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is) paralelas ao eixo da rodovia, ligada(s) ao trevo mais próximo.
Art. 7º É vedado à Administração Municipal efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional e Estadual, tais como: alargamento e duplicação de pistas, trevos de acessos a vias urbanas e instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorizadores e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações do DER/RO.
Parágrafo único. O DER/RO poderá, excepcionalmente, obedecendo às suas normas e especificações técnicas, delegar os serviços compreendidos no caput deste artigo ao Governo Municipal, mediante convênio.
Art. 8º A conservação das rodovias, das faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal (quebra-molas), lombadas eletrônicas e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva do DER/RO.
Art. 9º As cercas marginais devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.
Art. 10. O DER/RO, após levantamentos de trechos nas rodovias onde ocorrem altos índices de acidentes ou locais considerados de risco, deverá iniciar imediatamente serviços de melhorias visando dar maior segurança aos usuários.
Art. 11. A colocação e/ou remanejamento dos dispositivos que delimitam as propriedades lindeiras (cercas, muro, etc.) à faixa de domínio das rodovias deverão obedecer ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 12. Os traçados das rodovias estaduais evitarão a travessia nos centros povoados urbanos.
Parágrafo único. O DER/RO providenciará, gradativamente, a supressão dos trajetos de rodovia em centros povoados urbanos atualmente existentes.
Art. 13. As ligações entre os centros povoados urbanos e as rodovias serão feitas por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos, fazendo parte integrante do projeto final de engenharia.
Parágrafo único. Os contornos rodoviários e/ou ramais de acesso obedecerão aos mesmos critérios e determinações do DER/RO no que se refere ao ordenamento e uso do solo das faixas de domínio das rodovias estaduais, enquanto medida reguladora, necessária a se evitar os conflitos entre o espaço viário e o espaço urbano, nos trechos de expansão urbana e ainda a resguardar os espaços para a implantação e/ou expansão de uma infraestrutura urbana planejada e adequada.
Art. 14. O DER/RO poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado e a título oneroso, nas seguintes hipóteses:
I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos, bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;
II - visando ao acesso a empreendimentos comerciais lindeiros;
III - para a instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente, mas que não comprometa a segurança no trânsito;
IV - para a instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.
Art. 15. A autorização para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio é de competência exclusiva do DER/RO, segundo regulamento, resolução e instruções normativas internas aprovadas por seu Diretor Geral, após prévia homologação do Conselho Diretor e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas na exploração de espaços publicitários ou na ocupação pontual, transversal e longitudinal da faixa de domínio das rodovias.
Parágrafo único. Nos casos de exploração da faixa de domínio por publicidade, de exploração pontual, transversal e longitudinal, a ocupação se dará mediante processo licitatório e/ou diretamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública.
Art. 16. Cumpridas as formalidades legais, o DER/RO, através do seu setor competente, deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para a execução da obra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em casos de necessidade de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares.
Art. 17. Será concedida, individualmente, licença de acesso e funcionamento, nos casos de construção com acesso pela rodovia estadual, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outros instalados em terrenos adjacentes à faixa de domínio, atendidos os requisitos exigidos por lei e regulamentos.
§ 1º A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado ao DER/RO, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria e, caso deferido, do pagamento do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.
§ 2º Consideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.
Art. 18. É vedada a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais com acessos aos empreendimentos a menos de 500 (quinhentos) metros de trevos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos.
Art. 19. O valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas ao DER/RO, será calculado de acordo com o Anexo único deste Decreto, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido pelo interessado, à conta específica do DER/RO, em estabelecimento bancário a ser designado, através de guia de depósito emitida pela referida autarquia.
§ 1º No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente do DER/RO, com o projeto de instalação aprovado e com o "de acordo" da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), proporcionais à extensão compartilhada.
§ 2º Ficam isentos de valor pecuniário o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, como também o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial.
Art. 20. A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas oriundas dos serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação do uso do solo das faixas de domínio permitidas pelo DER/RO a terceiros, obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária, bem como na recuperação e conservação da malha viária estadual.
Art. 21. A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual pelas Administrações Municipais nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo DER/RO, atendendo às especificações técnicas e padronização do setor competente.
Art. 22. A vegetação existente a mais de 10,00m das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será, prioritariamente, de:
I - combater a erosão, contribuir para a solução de outros problemas da contenção vertical, sustentação e a melhoria do microclima ao longo da rodovia;
II - estabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;
III - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.
Parágrafo único. Fica vedada a queima da vegetação que trata o caput deste artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.
Art. 23. A ocupação da faixa de domínio para plantio dependerá de prévia licença do DER/RO, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.
Art. 24. A remoção e/ou utilização de recursos naturais (solo, vegetação e/ou água) dependerá de licença prévia do DER/RO, segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.
Art. 25. É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais para depósito, armazenamento e/ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.
Art. 26. As autorizações para ocupações da faixa de domínio e/ou lindeiras previstas ou não na presente lei poderão ser negadas pelo DER/RO, desde que conflitantes, improcedentes e/ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.
Art. 27. A liberação da licença para a ocupação da faixa de domínio por barracas para o comércio, quiosques, reboques e similares, poderá ser concedida, excepcionalmente, a título precário e oneroso, mediante requerimento por parte do interessado e atendendo aos seguintes requisitos:
I - observância aos critérios técnicos e ambientais determinados pelo setor competente do DER/RO, quanto à localização, tipo de uso, segurança e higiene;
II - apresentação de croqui cotado com as dimensões e localização pretendida do equipamento;
III - apresentação de documento de identificação pessoal;
IV - declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço; e
V - em áreas urbanas e/ou transição rural/urbana, licenças municipais pertinentes.
Art. 28. Serão responsáveis pela manutenção:
I - Da faixa de domínio: o DER/RO será responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos rodoviários;
II - Dos equipamentos e dos dispositivos visuais: Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos;
III - Dos acessos: o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a execução de dispositivo de drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.
Art. 29. A fiscalização das normas e da ocupação das áreas que compõem a faixa de domínio das rodovias estaduais será exercida pelo DER/RO, conforme sua competência e atribuições regimentais, com apoio da Polícia Militar de Rondônia, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia, cabendo-lhes:
I - manter postos de vigilância ostensiva;
II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;
III - embargar ou demolir obras e serviços executados em infringência desta Lei;
IV - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta lei, independente da aplicação de multa; e
V - apreender ou remover bens ou mercadorias, em desconformidade com as normas e instruções do DER/RO, independente da aplicação de multa.
§ 1º Os Servidores Públicos incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os Servidores incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.
Art. 30. As vistorias técnico-administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento desta lei, serão realizadas pelo setor competente do DER/RO, através de seus servidores:
I - antes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestador de serviços e/ou outros, mediante requerimento da parte interessada;
II - para análise de viabilidade técnica, visando a ocupação da faixa de domínio;
III - quando ocorrer de algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia, circunvizinha e/ou ao meio ambiente e ao patrimônio público;
IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos d´água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia ao seu maciço e ao meio ambiente; e
V - quando o DER/RO, a critério de seu setor competente, julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta lei e/ou o resguardo do interesse público.
Art. 31. As vistorias, em geral, deverão ser realizadas e concluídas, inclusive com a elaboração do seu laudo técnico-administrativo, em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de chegada do processo ao setor competente do DER/RO. Somente em casos de real complexidade o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do responsável pela vistoria.
§ 1º Se necessário, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente designados.
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova vistoria dependerá do processamento de novo requerimento, mediante o recolhimento de nova taxa de vistoria.
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.
§ 4º As vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo setor competente do DER/RO, responsável pela vistoria e o parecer.
§ 5º Quando necessário, a autoridade competente do DER/RO poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas.
Art. 32. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normas constantes desta lei, de seus regulamentos e das instruções normativas do DER/RO.
§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e/ou outros interesses resguardados por esta lei.
§ 2º A responsabilidade pela infração é imputável a quem a praticou o ato ou a quem tiver concorrido para a sua prática.
Art. 33. As infrações administrativas à presente Lei e à sua regulamentação serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de materiais e equipamentos utilizados na infração;
V - destruição de plantações;
VI - embargo da obra ou atividade; e
VII - suspensão parcial ou total das atividades.
§ 1º Constatada a infração, será lavrada a notificação administrativa e/ou o auto de infração.
§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens de mercadorias e, ainda, embargo ou paralisação de obras ou serviços, o auto respectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar adotada.
Art. 34. As notificações administrativas e os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade estadual competente, devendo conter:
I - nome ou razão social e endereço do infrator;
II - local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;
IV - carimbo e assinatura de quem lavrou o auto;
V - a medida cautelar ou mitigadora adotada;
VI - ciente do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto, se houver;
VII - a informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;
VIII - o valor provisório da multa estimada;
IX - prazo para o cumprimento das medidas cautelares; e
X - outros dados e/ou informações considerados necessários.
§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o Servidor pela veracidade das informações consignadas.
§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença.
Art. 35. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor competente do DER/RO.
§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.
§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3º Em casos excepcionais, a critério do setor competente do DER/RO, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o § 2º, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.
§ 5º Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implicará aceitação e confissão dos fatos e o imediato julgamento do auto de infração através da Junta de Recursos Fiscais do DER/RO.
Art. 36. As interdições ou embargos de obras, só serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e/ou auto de infração, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do auto.
Art. 37. Nas infrações à presente lei pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel, enquanto propriedade, quando se desconhecer o real proprietário.
Art. 38. Verificada a infração a qualquer dispositivo dessa lei, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) até 60 (sessenta) vezes o valor pecuniário, a ser recolhida ao DER/RO, nos termos do art. 19 desta Lei.
Art. 39. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1º Na fixação do valor da multa, levar-se-ão em consideração o tipo da infração e a ocorrência ou não das circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
§ 2º A multa será imposta gradativamente, por dia e/ou mês, dependendo do tipo, da natureza e do dano emergente, em conseqüência da utilização e/ou ocupação irregular, não autorizada pelo DER/RO, a partir do referencial inicial, intermediário e final, conforme preço fixado na forma estabelecida pelo art. 19 desta Lei e observará:
I - em caso de ocupação de área até 75m², a multa a ser imposta terá o valor equivalente a 01 (uma) vez a taxa de vistoria por dia de ocupação conforme Item 2.0 do Anexo único deste Decreto;
II - em caso de ocupação de área superior a 75m², a multa a ser imposta terá o valor equivalente a 02 (duas) vezes a taxas de vistoria por dia de ocupação conforme Item 2.0 do Anexo único deste Decreto;
III - no caso das ocupações longitudinais na faixa de domínio será atribuída multa mensal de valor equivalente ao valor pecuniário da ocupação longitudinal proporcional à metragem da ocupação km/mês, conforme o Item 3.0 do Anexo único deste Decreto;
IV - no caso da ocupação da faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material e/ou qualquer depredação da faixa de domínio, além das multas descritas nos itens de I a III, o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados; e
V - no caso da utilização da faixa de domínio por pastagem, com a presença de animais, o infrator pagará multa equivalente à 1 (uma) vez a taxa de vistoria por cabeça/dia conforme Item 2.0 do Anexo único deste Decreto.
Art. 40. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se infração de igual natureza as descritas nos incisos de I a V do art. 39 desta Lei, praticadas pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 41. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados mensalmente pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo.
Art. 42. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 43. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Estado, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo setor competente do DER/RO.
Art. 44. O não pagamento da multa ou de outros valores devidos ao DER/RO em decorrência da infringência aos dispositivos desta lei implicará o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica para com Fazenda Pública Estadual, com a conseqüente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes.
Art. 45. Os servidores do DER/RO incumbidos da fiscalização que por negligência ou má-fé, lavrarem auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou de qualquer forma desobedecerem aos dispositivos desta Lei, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei.
Art. 46. Os processos serão julgados pelo setor competente do DER/RO, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 1º Os julgamentos fundamentar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, nas provas coligidas e nas normas pertinentes;
§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 47. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais do DER/RO a avocação dos autos, devendo ser procedido o julgamento dos mesmos em 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 48. O infrator será informado da decisão originária:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, devidamente contra-recebida;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; e
III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.
Art. 49. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para cumprir as determinações constantes da decisão.
Art. 50. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 51. As decisões originárias que julgarem improcedentes o auto de infração estão, obrigatoriamente, sujeitas a reexame pela Junta de Recursos Fiscais do DER/RO.
Art. 52. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 53. A remoção ou apreensão consiste na retirada do local em que se encontram de animais, bens ou mercadorias, em situação conflitante com as disposições constantes desta lei ou de sua regulamentação.
§ 1º Os bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidos serão recolhidos aos depósitos do DER/RO ou Batalhão da Polícia Militar e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 2º A devolução dos bens, mercadorias e/ou animais só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito e outras. No caso de animais, a devolução dependerá, ainda, de prova de propriedade.
Art. 54. Salvo nos casos disciplinados nesta lei, os bens, mercadorias e animais que não forem resgatados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência pelo interessado da remoção ou apreensão, serão vendidos em leilão público ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas.
§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente o produto apurado, aplicar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
§ 3º O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão, o mesmo será recolhido como receita ao caixa do Fundo Rodoviário Estadual.
§ 5º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas, a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 55. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade competente do DER/RO remeterá ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.
Art. 56. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o carimbo e assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.
Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
Art. 57. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construções e/ou outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes (faixas não edificantes) serão precedidos de autuação pela infração, e se efetivarão nos seguintes casos:
I - de interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para a localização e o funcionamento estiverem instalados na faixa de domínio e/ou faixa não edificante;
b) até a regularização da situação, quando, sem a permissão de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e faixa não edificante, porém, com interferência direta na rodovia; e
c) pelo período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da permissão de uso e funcionamento, na hipótese de reincidência, por violação das normas, do DER/RO, protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental e do patrimônio rodoviário.
§ 1º Nos casos de infração continuada das normas referidas na alínea "c", depois de três autuações, a interdição e a suspensão da permissão de uso se darão no mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.
§ 2º Quando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a conseqüente cassação da licença para autorização e funcionamento.
II - De embargo extrajudicial; em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos ou no caso de descumprimento das formalidades contratuais pactuadas entre as partes.
Art. 58. Nos casos dos incisos I, alínea "a", e II do art. 57, o DER/RO promoverá a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O oferecimento das despesas pelo autuado não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou do embargo.
Art. 59. Na contagem dos prazos desta Lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo e feriados.
Art. 60. As obrigações estabelecidas nesta Lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada por caso fortuito ou força maior.
Art. 61. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao DER/RO, os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações ou permissões, nos moldes e condições previstas, sob pena de, findo este prazo, serem as mesmas revogadas.
Parágrafo único. Aqueles que já ocupam parte da faixa de domínio, para moradia ou subsistência, por mais de 5 (cinco) anos, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público, devendo ser cadastrado pelo órgão competente.
Art. 62. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICOREMUNERAÇÃO PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ITEM | DESCRIMINAÇÃO | | UND | VALOR (R$) |
1.0 | Taxa de análise de projetos | | | |
1.1 | Projetos pontuais, de acessos a propriedades lindeiras, empreendimentos comerciais e de publicidade | 5UPFs | 200,60 | |
1.2 | Projetos de ocupação transversal e/ou longitudinal de qualquer natureza | 10 UPFs | 401,20 | |
2.0 | Taxa de vistoria | | | |
2.1 | Até 100 km | 6 UPFs | 240,72 | |
2.2 | De 101 a 200 km | 8 UPFs | 320,96 | |
2.3 | De 201 a 300 km | 10 UPFs | 401,20 | |
2.4 | De 301 a 400 km | 12 UPFs | 481,44 | |
2.5 | De 401 a 500 km | 14 UPFs | 561,68 | |
2.6 | Acima de 500 km | 16 UPFs | 641,92 | |
| | | | |
3.0 Valor Anual da Remuneração (VAR)
O Valor Anual da Remuneração (VAR) pela ocupação longitudinal, transversal, pontual e engenhos publicitários da faixa de domínio das Rodovias Estaduais será calculado de acordo com os critérios e fórmulas a seguir:
3.1 Ocupação Longitudinal e Transversal
VAR = K. E. VRBL. F1. F2. F3
Onde:
VAR = Valor Anual da Remuneração
K = Fator Relativo ao nível sócio-econômico da região, baseado na Resolução nº 11, de 27 de março de 2008 do DNIT, conforme Tabela I.
E = Extensão da ocupação expressa em quilômetros (Km).
VRBL = Valor da Remuneração Básica, expressa em km/ano, baseado no valor de R$ 2.320,00/Km/ano da Resolução nº 11, de 27 de março de 2008 do DNIT.
F1 = Fator referente à localização da ocupação, conforme tabela a seguir:
LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO | F1 |
Sob o Canteiro Central | 2,0 |
Entre a borda da pista e o limite da plataforma | 1,5 |
Entre o Off-set e o limite da faixa de domínio | 1,0 |
F2 = Fator referente ao tipo de ocupação, conforme a tabela abaixo:
TIPO DE OCUPAÇÃO | F2 |
Longitudinal, transversal e pontual | 1,0 |
- Telecomunicações (fibra ótica, convencional, etc.) | 1,0 |
- Energia Elétrica | 1,0 |
- Oleodutos | 0,6 |
- Gasodutos | 0,6 |
- Adutoras | 0,6 |
- Esgotos | 0,5 |
- Engenhos Publicitários | 1,0 |
- Pontual/Outros Sistemas | 0,5 |
F3 = Fator referente ao interessado, conforme tabela abaixo:
INTERESSADO | F3 |
Pessoa Jurídica de Direito Privado ou Pessoa Física | 1,0 |
Concessionária ou permissionária de Serviços Públicos ou Privados | 0,8 |
Estatal Concessionária ou permissionária de Serviços Públicos | 0,6 |
Órgão da Administração Pública Direta e Autarquia da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal | 0,4 |
3.2 Ocupação por Engenho Publicitário e Pontual
VAR = K. A. VRBA. FVMD. F1. F2. F3
Onde:
A - Área da Ocupação do Engenho Publicitário e Pontual expressa em metros quadrados.
VRBA = Valor da Remuneração Básica, expressa em R$. m²/ano, baseado nos valores da Portaria nº 147/DNER/MT de 16.02.01, conforme Tabela abaixo:
ÁREA OCUPADA | CUSTO LÍQUIDO - m²/ano (R$) |
Primeiros 100 m² | 118,00 |
Os próximos m² acima de 100 m² | 43,00 |
FVMD = Fator referente ao Volume Médio Diário Anual de veículos que trafegam na rodovia em que se localiza o engenho publicitário, conforme tabela abaixo:
FAIXA DE VOLUME MÉDIO DIÁRIO (VMD) | FVMD |
Até 500 | 0,6 |
De 501 a 1.500 | 1,0 |
De 1.501 a 3.000 | 1,2 |
De 3.001 a 10.000 | 1,5 |
De 10.001 a 20.000 | 2,0 |
Maior do que 20.000 | 3,5 |
Fator Relativo ao Nível Sócio-Econômico da Região
TABELA I | | |
PROPOSIÇÃO | | |
CLASSE | ESTADO | FATOR K |
| MA | |
| PI | |
| AL | |
| PB | |
1 | TO | 0,5 |
| CE | |
| AC | |
| RR | |
| RN | |
| PA | |
| SE | |
| RO | |
2 | PE | 0,6 |
| AP | |
| BA | |
| GO | |
3 | MS | 0,7 |
| MT | |
| ES | |
| AM | |
4 | MG | 0,8 |
| PR | |
| SC | |
5 | RS | 0,9 |
| RJ | |
6 | DF | 1,0 |
| SP | |
Fonte: Resolução nº 11 de 27 de março de 2008 do DNIT