Lei nº 22188 DE 13/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2024
Autoriza a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, institui o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias, diretas e indiretas, no capital social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, de que trata a Lei nº 4.945, de 30 de outubro de 1964.
Art. 2º A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para garantir a manutenção:
I - da sede da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR no Estado do Paraná;
II - das infraestruturas físicas de armazenamento e processamento de dados existentes pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, no Estado do Paraná.
Art. 3º A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, da alteração no Estatuto Social da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º A CELEPAR deverá propor a seus funcionários Programa de Demissão Voluntária - PDV, que estará condicionado à conclusão da operação de desestatização da CELEPAR.
Parágrafo único. O Programa de Demissão Voluntária - PDV será limitado a uma quantidade de trabalhadores que não prejudique a capacidade técnico-operacional e econômico-financeiro da CELEPAR.
Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná - SEI-PR, vinculado à Casa Civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à segurança da informação, competindo-lhe:
I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de TIC e de segurança da informação, com a implantação da Estratégia de Governança Digital e Política de Dados do Paraná - EGD-DADOS/PR e a Política de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos - POSITEC/PR do Governo do Estado do Paraná;
II - promover a integração entre as estratégias de TIC, de segurança da informação e as estratégias organizacionais, em especial as estabelecidas nos Planos Setoriais de Informação - PSI, no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e no Programa Estadual de Informações Integradas - PEII;
III - estabelecer as diretrizes de minimização de riscos na gestão das informações e de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia;
IV - estabelecer a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções tecnológicas, bem como as medidas de racionalização dos recursos no uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - estabelecer a Estratégia Paranaense de Inteligência Artifi cial - IA.PR;
VI - estabelecer as demais estratégias e políticas de gestão que utilizem TIC, alinhadas às diretrizes governamentais.
Art. 6º O Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será composto por 21 (vinte e um) membros, que se reunirão mensalmente ou, de forma extraordinária, a qualquer tempo.
§ 1º Integrarão o Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, como membros natos, os titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
§ 2º Os demais integrantes do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A gratificação dos membros do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI será correspondente a 7/12 (sete doze avos) do cargo comissionado executivo de simbologia CCE-1.
§ 4º A gratifi cação de que trata o § 3º deste artigo tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
§ 5º A gratificação de que trata o § 3º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.
§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regimento interno e demais disposições do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI.
§ 7º Será fixado, no regime interno previsto no § 6º deste artigo, o quantitativo de membros no Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI destinados a especialistas de notório saber na área, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga os arts. 5º e 6º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013.
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil