Lei nº 22190 DE 13/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2024

Altera a Lei Nº 11580/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto ao fato gerador do imposto, base de cálculo do imposto, ao local da operação e prestação, ao parcelamento dos créditos tributários e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023);

Art. 3º Os incisos XIV e XV do caput do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

XIV - da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022);

XV - da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

Art. 4º Acrescenta o § 9º ao art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023):

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.(NR)

Art. 5º O inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022).

Art. 6º Acrescenta o inciso X ao caput do art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022).

Art. 7º O caput do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022):

Art. 8º O § 3º do art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022).

I - do inciso IX do caput deste artigo:

a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;

II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.

Art. 9º O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Art. 10. O inciso I do § 10 do art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no local referido nas alíneas “a” ou “c” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º, todos deste artigo;

Art. 11. Acrescenta o § 6º ao art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 6º O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo.(NR)

Art. 12. Acrescenta o § 4º ao art. 57 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata o § 6º do art. 41, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55, todos desta Lei, será inscrito em dívida ativa.(NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação:

a) ao art. 2º;

b) ao art. 4º;

c) ao inciso III do art. 14;

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

I - o inciso VIII do caput do art. 2º;

II - os incisos XVII e XVIII do caput do art. 5º;

III - o § 4º do art. 6º;

IV - os arts. 6ºA a 6ºD;

V - o inciso X do § 9º do art. 14;

VI - o inciso X do caput do art. 14A;

VII - a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22;

VIII - o inciso IV do § 3º do art. 52.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil