Lei nº 222 de 30/06/1999
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 1999
Aprova alíquota de ICMS para veículos novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida até 30 de setembro de 1999, a alíquota de 10% (dez por cento) para as operações internas com veículos novos de fabricação nacional, exceto motocicletas, em substituição àquela definida na alínea c do inciso I, do art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de junho de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima