Lei nº 2.220 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Dispõe sobre a realização de exame preventivo de câncer de próstata em servidores públicos.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os servidores públicos, civis e militares, inclusive os celetistas e os contratados através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos, a partir de 40 (quarenta) anos de idade, terão direito a fazer, uma vez por ano, o exame preventivo do câncer de próstata.

Art. 2º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art. 3º O direito-dever estabelecido no art. 1º, bem como o disposto no art. 2º desta Lei, estender-se-á à iniciativa privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador