Lei nº 22213 DE 05/12/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 dez 2024
Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás devem inserir, nas faturas do mês de março, a mensagem DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181.
Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve ser impressa nas faturas de forma legível e em local de fácil visualização aos consumidores, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Batatinha
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO
DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181 |