Lei nº 2.224 de 11/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2001

Altera o inciso II do § 1º do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º do artigo 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ......................................................................

§ 1º .............................................................................

I - ................................................................................

II - na comarca de Campo Grande, cinqüenta Juízes de Direito, sendo nove deles titulares dos Juizados Especiais e quatorze Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial." (NR)

Art. 2º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais 4 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Especial, para atender às varas criadas na comarca de Campo Grande.

Art. 3º Ficam criados quatro cargos de assessor jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, para assessorar os Juízes de Direito da Capital, quatro cargos de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão e vinte e oito empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-2, de provimento por concurso público, os quais passam a integrar a Tabela II do Anexo da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, a serem preenchidos a partir da instalação das respectivas varas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador