Lei nº 22256 DE 26/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Art. 2º São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Art. 3º As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:
I - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
II - ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
V - prestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
VI - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;
VIII - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
IX - garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;
X - capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;
XI - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;
XII - implantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:
I - criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos;
II - concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e segura;
III - instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IV - instalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria com municípios e entidades da sociedade civil;
V - promoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI - desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência.
VII - criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23680 DE 06/08/2020).
VIII - oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência, mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24085 DE 04/05/2022).
IX - atendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24216 DE 14/07/2022).
Art. 5º O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:
I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a) feminicídio;
b) estupro;
c) lesão corporal;
d) ameaça;
II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006;
III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.
Art. 5º-A. É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23900 DE 03/09/2021, efeitos a partir de 03/03/2022).
Art. 6º A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7º Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL