Lei nº 22345 DE 25/10/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 out 2023

Institui o Selo Produto Livre de Testes em Animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Produto Livre de Testes em Animais, a ser conferido às empresas que não realizem testes em animais no desenvolvimento dos seus correspondentes produtos.

Art. 2º As empresas que não realizem testes em animais no desenvolvimento dos seus correspondentes produtos poderão requerer o Selo previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a documentação comprovando que a empresa não  realiza testes em animais.

Art. 3º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo,  confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Selo terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios  fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade e marcas, sob a  forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual