Lei nº 2.235 de 22/11/1984
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 nov 1984
Altera as Tabelas nºs 2 e 7 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 - Código Tributário (isenta do pagamento de taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou Renovação, as atividades profissionais autônomas e dá outras providencias).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas nºs 2 e 7 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 passam a vigorar com a redação e valores constantes dos anexos desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do lançamento da taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou Renovação os profissionais autônomos:
Ajudante Despachante
Antenista
Artesão
Ascensorista
Atendente de Enfermagem
Auxiliar
Barbeiro
Bordadeiras
Calceteiro
Carregador
Cavuqueiro
Costureira
Cozinheiro
Empalhador
Encanador
Estagiário - Solicitador
Funileiro
Garçom
Graniteiro
Guardador de Veículos
Jardineiro
Lavadeira
Lustrador/Envernizador/Encenador
Manicure
Mensageiro
Músico
Pasteleiro
Pedreiro
Pespontador
Remador
Remendos e Cerzimentos
Sapateiro
Servente - Zelador
Silheteiro
Dedetizador
Engraxate
Entregador
Guarda Noturno
Limpador de Fossa
Raspador Tacos
Carroceiro
Confeiteiro
Estivador
e os de atividades afins ou correlatas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 22 de novembro de 1984.
LÚDIO MARTINS COELHO
Prefeito Municipal
ANEXOTABELA 2
ITEM | LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO | ALÍQUOTA ANUAL UFIC |
01 | Estabelecimentos Bancários, Empresas de Crédito, de Financiamentos ou Investimentos, Empresas de Seguros, Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores, Sociedades Corretoras regularmente autorizadas a funcionar. | 16,0 |
02 | Supermercados, Lojas de Eletrodomésticos, Joalherias, Agências ou Concessionárias de Veículos, Empresa de Engenharia e Construções, Processamento de Dados, Retificadoras de Motores e Comércio de Móveis. | 8,0 |
03 | Supermercados com seções e/ou Departamentos, Frigoríficos e Matadouros. | 12,0 |
04 | Agências de Turismo e Vendas de Passagens e Comércio de Materiais de Construção, Postos de Gasolina com Lavagem e Lubrificação. | 5,0 |
05 | Cinemas, Farmácias, Decorações, Tapeçarias, Magazines, Estacionamento e Garagens de Veículos. | 2,0 |
06 | Clínica Médica e Veterinária, Casas Lotéricas e Jogos Permitidos, Restaurantes, Boates e Semelhantes, Padaria, Marmoraria e Casas de Carne. | 3,0 |
07 | Hotéis sem especificação ou com 01 (uma) estrela. | 2,0 |
08 | Hotéis com 2 (duas) estrelas. | 3,0 |
09 | Hotéis com 3 (três) estrelas. | 5,0 |
10 | Hotéis com 4 (quatro) estrelas. | 7,0 |
11 | Hotéis com 5 (cinco) estrelas. | 10,0 |
12 | Motéis com quartos. | 3,0 |
13 | Motéis com quartos e apartamentos. | 6,0 |
14 | Motéis com quartos, apartamentos e suítes. | 9,0 |
15 | Profissionais de Nível Superior (liberal). | 1,5 |
16 | Profissionais de Nível Médio. | 1,0 |
17 | Outros Profissionais. | 0,8 |
18 | Atividades de Indústria, Comércio e Prestação de Serviços com mais de 20 (vinte) empregados não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta tabela. | 8,0 |
19 | Demais atividades não incluídas nos itens anteriores. | 1,0 |
NOTA: Esta taxa é recolhida antecipadamente:
I - 1º semestre, até 31 de janeiro;
II - 2º semestre, até 31 de julho.
TABELA 7
ITEM | LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS OU RENOVAÇÃO (LOCAIS PERMITIDOS) | ALÍQUOTAS em UFIC por m2 ou fração | ||
| | Semestre | Ano | |
01 | Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, malas, cestos (exceto o das feiras livres) | 0,30 | 0,45 | |
02 | Bicicleta, triciclo, carroças ou similares | 0,60 | 1,00 | |
03 | Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, táxi, motociclo (motores a explosão) | 0,50 | 0,75 | |
04 | Barracas de feiras com freqüência de 1 vez por semana | 0,05 | 0,10 | |
05 | Barracas de feiras com freqüência de 2 vezes por semana | 0,10 | 0,20 | |
06 | Outras ocupações não especificadas | 1,00 | 1,50 | |
07 | Circo ou parque de diversões | Por semana | 1,00 |
NOTA: Esta taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 3 que será na época da lacração.
Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:
I - no caso de ser "por semestre":
a) 1º semestre, até 10 de janeiro;
b) 2º semestre, até 10 de julho.
II - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro;
III - por semana, antes do início da atividade;
IV - no caso dos itens 04 e 05 poderá o feirante optar pelo parcelamento mensal, sem acréscimo.