Lei nº 2.235 de 22/11/1984

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 nov 1984

Altera as Tabelas nºs 2 e 7 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 - Código Tributário (isenta do pagamento de taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou Renovação, as atividades profissionais autônomas e dá outras providencias).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas nºs 2 e 7 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 passam a vigorar com a redação e valores constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º Ficam isentos do lançamento da taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou Renovação os profissionais autônomos:

Ajudante Despachante

Antenista

Artesão

Ascensorista

Atendente de Enfermagem

Auxiliar

Barbeiro

Bordadeiras

Calceteiro

Carregador

Cavuqueiro

Costureira

Cozinheiro

Empalhador

Encanador

Estagiário - Solicitador

Funileiro

Garçom

Graniteiro

Guardador de Veículos

Jardineiro

Lavadeira

Lustrador/Envernizador/Encenador

Manicure

Mensageiro

Músico

Pasteleiro

Pedreiro

Pespontador

Remador

Remendos e Cerzimentos

Sapateiro

Servente - Zelador

Silheteiro

Dedetizador

Engraxate

Entregador

Guarda Noturno

Limpador de Fossa

Raspador Tacos

Carroceiro

Confeiteiro

Estivador

e os de atividades afins ou correlatas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 22 de novembro de 1984.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeito Municipal

ANEXO

TABELA 2

ITEM
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO
ALÍQUOTA ANUAL UFIC
01
Estabelecimentos Bancários, Empresas de Crédito, de Financiamentos ou Investimentos, Empresas de Seguros, Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores, Sociedades Corretoras regularmente autorizadas a funcionar.
16,0
02
Supermercados, Lojas de Eletrodomésticos, Joalherias, Agências ou Concessionárias de Veículos, Empresa de Engenharia e Construções, Processamento de Dados, Retificadoras de Motores e Comércio de Móveis.
8,0
03
Supermercados com seções e/ou Departamentos, Frigoríficos e Matadouros.
12,0
04
Agências de Turismo e Vendas de Passagens e Comércio de Materiais de Construção, Postos de Gasolina com Lavagem e Lubrificação.
5,0
05
Cinemas, Farmácias, Decorações, Tapeçarias, Magazines, Estacionamento e Garagens de Veículos.
2,0
06
Clínica Médica e Veterinária, Casas Lotéricas e Jogos Permitidos, Restaurantes, Boates e Semelhantes, Padaria, Marmoraria e Casas de Carne.
3,0
07
Hotéis sem especificação ou com 01 (uma) estrela.
2,0
08
Hotéis com 2 (duas) estrelas.
3,0
09
Hotéis com 3 (três) estrelas.
5,0
10
Hotéis com 4 (quatro) estrelas.
7,0
11
Hotéis com 5 (cinco) estrelas.
10,0
12
Motéis com quartos.
3,0
13
Motéis com quartos e apartamentos.
6,0
14
Motéis com quartos, apartamentos e suítes.
9,0
15
Profissionais de Nível Superior (liberal).
1,5
16
Profissionais de Nível Médio.
1,0
17
Outros Profissionais.
0,8
18
Atividades de Indústria, Comércio e Prestação de Serviços com mais de 20 (vinte) empregados não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta tabela.
8,0
19
Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.
1,0

NOTA: Esta taxa é recolhida antecipadamente:

I - 1º semestre, até 31 de janeiro;

II - 2º semestre, até 31 de julho.

TABELA 7

ITEM
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS OU RENOVAÇÃO (LOCAIS PERMITIDOS)
ALÍQUOTAS em UFIC por m2 ou fração
 
 
Semestre
Ano
01
Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, malas, cestos (exceto o das feiras livres)
0,30
0,45
02
Bicicleta, triciclo, carroças ou similares
0,60
1,00
03
Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, táxi, motociclo (motores a explosão)
0,50
0,75
04
Barracas de feiras com freqüência de 1 vez por semana
0,05
0,10
05
Barracas de feiras com freqüência de 2 vezes por semana
0,10
0,20
06
Outras ocupações não especificadas
1,00
1,50
07
Circo ou parque de diversões
Por semana
1,00

NOTA: Esta taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 3 que será na época da lacração.

Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:

I - no caso de ser "por semestre":

a) 1º semestre, até 10 de janeiro;

b) 2º semestre, até 10 de julho.

II - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro;

III - por semana, antes do início da atividade;

IV - no caso dos itens 04 e 05 poderá o feirante optar pelo parcelamento mensal, sem acréscimo.