Lei nº 22437 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2016
Dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.
Parágrafo único – As despesas para implementação do sistema de que trata o caput correrão por conta dos tabelionatos de notas.
Art. 2º Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º – Por solicitação expressa do transmitente, os tabelionatos de notas comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico e sem ônus para o Estado, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida, a qual consta no verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 2º No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
§ 3° A comunicação estabelecida no caput não exime o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência de propriedade do veículo automotor junto ao Detran-MG. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
Art. 3º – A comunicação de que trata esta lei conterá os dados previstos nas normativas federais do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – relativas à transferência de propriedade de veículo automotor.
Art. 4º – O tabelião de notas expedirá ao transmitente a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com os dados da comunicação de que trata esta lei, para fins de comprovação da execução do ato.
Art. 5º – Os tabelionatos de notas afixarão, em local de fácil visibilidade, avisos em que constem que a comunicação de que trata o art. 2º desta lei:
I – poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II – não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL