Lei nº 22439 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2016
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado à lactante o direito de amamentar nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, em local de sua escolha, ainda que, nesses estabelecimentos, estejam disponíveis locais exclusivos para a amamentação.
Art. 2º Proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta lei à multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL