Lei nº 2250 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados, com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados, com grande circulação de pessoas.

§ 1º Deverá ser reservado um local apropriado, para assim oportunizar aos pais com crianças lugar próprio para troca.

§ 2º O espaço deverá ter condições de acessibilidade para pais cadeirantes.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos assim:

I - hospitais;

II - unidades de saúde;

III - restaurantes;

IV - universidades;

V - supermercados;

VI - rodoviárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de novembro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador