Lei nº 22520 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Veda a solicitação abusiva de dados pessoais do consumidor, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor de produtos e serviços solicitar de forma abusiva dados pessoais ao consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se solicitação abusiva a exigência, pelo fornecedor, de dados pessoais ao consumidor em desconformidade com a legislação federal, em especial com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Não caracteriza solicitação abusiva o fornecimento de dados pessoais pelo consumidor nas hipóteses autorizadas pela Lei federal nº 13.709, de 2018, em especial para o tratamento previsto no seu Capítulo II.
Art. 2º O fornecedor pode oferecer condições e vantagens especiais ao consumidor, para fins de celebração do negócio, sob a condição de o consumidor consentir com o tratamento de seus dados pessoais, respeitados os limites e condições legais.
Parágrafo único. Havendo a recusa do consumidor no fornecimento de dados pessoais, o fornecedor comunica-lo-á sobre as consequências decorrentes desta recusa, não sendo garantida a manutenção das condições e vantagens especiais previstas no caput deste artigo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, no que couber, às sanções previstas no:
I - art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
II - art. 52 da Lei federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual