Lei nº 22572 DE 19/03/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Institui medidas facilitadoras para que ocontribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; altera a Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou cuja prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, os créditos tributários:

I – ajuizados;

II – decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

III – objetos de parcelamento;

IV – constituídos por meio de ação fiscal após o início da vigência desta Lei;

V – não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente; ou

VI – decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:

I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;

II – a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei; e

III – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O sujeito passivo pode:

I – ante a existência de mais de 1 (um) processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento de apenas 1 (um) ou de alguns deles; e

b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

II – pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e

III – efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 22873 DE 24/07/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer adesão até 120 (cento e vinte) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Lei:

I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II – não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; e

III – implica o reconhecimento do respectivo débito e está condicionada à desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual eles se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 5º Do valor da multa e dos juros de mora, em função do número de parcelas, haverá a redução de:

I – 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

II – 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

VII – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese de créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, do valor dos juros de mora e das multas, em função do número de parcelas, haverá a redução de:

I – 90% (noventa por cento), no pagamento à vista;

II – 80% (oitenta por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III – 70% (setenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV – 60% (sessenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V – 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI – 40% (quarenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; ou

VII – 30% (trinta por cento), no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Art. 6º Sobre o valor do crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 7º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 8º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I – deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento e em que são definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;

II – implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e

III – não se aplica ao parcelamento extinto.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.

§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 120º (centésimo vigésimo) mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias da data final do contrato de parcelamento. Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 11. No caso de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Nota: Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.

Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. - Declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 7615.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.

Art. 13. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 14. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas. 

Art. 15. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 16. A Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024 quanto aos seus arts. 1º e 2º.” (NR)

Art. 17. Fica revogado o art. 19 da Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I – 12 de dezembro de 2023, quanto ao seu art. 16; e

II – 1º de abril de 2024, quanto aos seus demais dispositivos.

Goiânia, 19 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício