Lei nº 2260 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.
§ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:
I - produtos cárneos;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII - frutas;
VIII - hortaliças e legumes;
IX -cereais;
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.
§ 2º E considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinqüenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos:
II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:
a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;
b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal;
IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;
V - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:
a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Apis;
b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona.
§ 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites;
I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;
III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;
IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;
V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.
§ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual.
Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4º O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO.
Parágrafo único. A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 5º Compete à DIAGRO a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 6º Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 7º Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária - CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;
III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica:
IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda:
V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;
VI - croqui ou planta baixa do estabelecimento;
VII - análise de água de abastecimento;
VIII - formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos;
IX - protocolo de produção e boas práticas de fabricação;
X - outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei.
§ 1º O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos.
§ 2º A documentação necessária para a renovação do registro ficará a critério da CIPOA.
Art. 8º É obrigatório o cadastro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à DIAGRO.
Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas, químicas e microbiológicas, necessárias para cada produto processado, ficando sob responsabilidade do produtor os custos, bem como a repetição das análises.
Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.
Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.
Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 16. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Art. 17. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador