Lei nº 22606 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os seguintes fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento:

I - Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais - MG Investe;

II - Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FPP-MG;

III - Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FGP-MG;

IV - Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - Fecidat;

V - Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais - Faimg;

VI - Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais - Fiimg.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MG INVESTE

Art. 2º O MG Investe possui os seguintes objetivos:

I - dar suporte financeiro a projetos de fomento e desenvolvimento de empresas localizadas no Estado;

II - conceder financiamentos aos beneficiários a que se refere o art. 3º;

III - prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - em projetos estratégicos definidos pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;

IV - equalizar as taxas de juros para viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do BDMG, de acordo com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016;

V - prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.

§ 1º Serão destacadas no orçamento do MG Investe, por meio de projetos específicos, as parcelas destinadas a cada um dos objetivos a que se refere o caput.

§ 2º Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão instituídos por meio de atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.

§ 3º O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até quinze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG Investe, observado o disposto no § 2º do art. 2º:

I - empresas:

a) para a execução de projetos de investimentos relativos à implantação, à expansão, à modernização, à relocalização, à readequação ou à reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;

b) para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;

c) para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;

d) para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas;

II - produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;

III - titular de crédito tributário estadual, para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que o financiamento seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.

Art. 4º São recursos do MG Investe:

I - retornos de financiamentos recebidos a partir do segundo semestre do exercício de 2016, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019 , de 15 de janeiro de 2004;

b) Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980 , de 13 de janeiro de 2006;

c) Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006;

d) Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679 , de 10 de janeiro de 2007;

e) VETADO;

II - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;

III - recursos provenientes de operações de crédito internas e externas de que o Estado seja mutuário, captados para o MG Investe;

IV - recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do MG Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;

V - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VI - bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, em montantes e condições definidas pela SEF;

VII - outros recursos previstos em lei orçamentária.

§ 1º Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, nos termos do inciso III do art. 55 desta lei, até 50% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea "c" do inciso I do caput serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 31 de dezembro de 2018, ao menos uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.

§ 2º É facultada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus objetivos e na forma de regulamento.

§ 3º O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

§ 4º Na hipótese de extinção do MG Investe, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente e os valores destinados à função de garantia do fundo.

§ 5º Os valores ressalvados no § 4º serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 5º O MG Investe exercerá as funções de financiamento e de garantia, nos termos, respectivamente, dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.

Art. 6º Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:

I - contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;

II - encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;

b) juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea "a" ou ao valor de parcela liberada;

III - garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.

Art. 7º São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do MG Investe:

I - conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela SEF;

III - comprovação de obtenção dos licenciamentos previstos na legislação ambiental do Estado.

§ 1º O regulamento do MG Investe poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.

§ 2º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do MG Investe sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados por meio de parcerias público-privadas.

Parágrafo único. As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas em cada contrato de parceria público-privada.

Art. 9º O MG Investe terá como órgão gestor a SEF e como agente financeiro o BDMG, com as atribuições definidas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1º O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 2º O BDMG informará periodicamente à SEF a composição de cada garantia prestada no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu valor atual, discriminando-as por contrato e informando de imediato qualquer alteração.

Art. 10. A remuneração do agente financeiro para a função de financiamento a cargo do MG Investe será a comissão de, no máximo, 4% (quatro por cento), referente a serviços prestados, incluída nos encargos de que trata o inciso II do art. 6º, ou a comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

Art. 11. Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I - SEF, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri;

IV - BDMG.

Parágrafo único. Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 12. Cabe ao grupo coordenador do MG Investe o apoio ao gestor e ao agente financeiro na elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo.

Art. 13. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do MG Investe obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Parágrafo único. Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos a que se refere o inciso I do art. 4º, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do MG Investe.

Art. 15. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 16. O MG Investe assumirá, como sucessor, as obrigações e o patrimônio, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos extintos nos termos do art. 55 desta lei, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS - FPP-MG

Art. 17. O FPP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º Serão destacadas no orçamento do FPP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função a que se refere o caput.

§ 2º O prazo de vigência do FPP-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, devendo ser prorrogado por até igual período, caso haja contrato de parceria público-privada de maior período ainda em execução.

§ 3º Na hipótese de extinção do FPP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

§ 4º O FPP-MG destina-se, também, a dar sustentação financeira às parcerias entre o Estado e a iniciativa privada a que se refere a Lei nº 18.038 , de 12 de janeiro de 2009.

Art. 18. Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Parágrafo único. As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº 18.038, de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.

Art. 19. São recursos do FPP-MG:

I - até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;

II - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os provenientes da União;

VI - as cotas de fundos estaduais;

VII - a Quota Estadual do Salário-Educação - Qese -, quando se tratar de parceria público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VIII - os provenientes de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.

§ 1º O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 2º É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

Art. 20. O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, nos termos do art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 1º As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos respectivos contratos, firmados nos termos de lei.

§ 2º As despesas associadas à função programática do FPP-MG serão alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto de parcerias públicoprivadas.

Art. 21. O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Não haverá remuneração do agente financeiro com recursos do FPPMG.

Art. 22. O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - SEF, que o presidirá;

II - Seplag;

III - Seccri;

IV - BDMG.

§ 1º O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela COF, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016, e na forma de regulamento.

§ 2º O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

§ 3º Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 23. O agente financeiro, no âmbito da função programática do FPP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 7º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE GARANTIAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS - FGP-MG

Art. 24. O FGP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º Serão destacadas no orçamento do FGP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função de garantia a que se refere o caput.

§ 2º Na hipótese de extinção do FGP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 25. São beneficiárias do FGP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Art. 26. São recursos do FGP-MG:

I - cotas do Fecidat;

II - as cotas do Fiimg;

III - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

IV - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;

V - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;

VI - os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;

VII - os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em conjunto com o MG Investe.

§ 2º O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 3º É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

Art. 27. O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Não haverá remuneração do agente financeiro na realização das operações do FGP-MG.

§ 2º O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do FGPMG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 28. O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - SEF, que o presidirá;

II - Seplag;

III - Seccri;

IV - BDMG.

Parágrafo único. Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 29. O agente financeiro, no âmbito da função de garantia do FGP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 28.

CAPÍTULO V - DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT

Art. 30. O Fecidat, vinculado à SEF, terá a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado e desempenhará a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Fecidat é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei.

Art. 31 - O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos que lhe forem cedidos pelo Tesouro Estadual relativamente a créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa nem tenham sido cedidos à Minas Gerais Participações S.A. - MGI -, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa e nem tenham sido cedidos a Minas Gerais Participações S.A. - MGI -, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.

§ 1º Não constarão do patrimônio do Fecidat os valores referentes:

I - aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;

II - aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.

§ 2º Os recursos do Fecidat serão aplicados em:

I - investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II - pagamento das despesas realizadas na operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III - aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV - aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias públicoprivadas.

Art. 32. O Estado fica autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos a que se refere o art. 31.

§ 1º A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado, assim como não extingue o crédito do Estado, nem modifica a sua natureza, ficando preservadas as suas garantias e os seus privilégios legais.

§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos a que se refere o caput do art. 31, inclusive no caso de o Estado valer-se de apoio operacional para a cobrança.

(Revogado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018):

§ 3º É obrigatória a cessão ao Fecidat dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não gerados após a data de vigência desta lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do Fecidat.

§ 4º A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

Art. 33. Fica o Estado autorizado a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:

I - realizar operações de securitização dos ativos do Fecidat;

II - prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fecidat;

III - adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º A securitização de que trata o inciso I do caput não acarretará compromisso financeiro do Estado com terceiros, nem implicará o Estado na condição de garantidor de ativos securitizados.

§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fecidat será transferido, no prazo de até dois dias úteis, para o modelo securitizador escolhido e, para fins do disposto no art. 36, transferido à Conta de Recuperação.

§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fecidat, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Estadual.

§ 4º Na operação de securitização, observado o disposto no art. 32, fica autorizada a utilização da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do Fecidat a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fecidat receberá os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

Art. 34. Constituem receita do Fecidat:

I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos, observado o disposto no art. 31;

II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;

III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.

Art. 35. Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fecidat, os recursos serão depositados nas seguintes contas:

I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos de que trata o inciso I do art. 34;

II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do art. 34.

Art. 36. Os recursos depositados no Fecidat vinculam-se às seguintes finalidades:

I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fecidat;

b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a) investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

b) pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição financeira que venha a ser contratada;

c) aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

d) aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias públicoprivadas.

Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do caput, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.

Art. 37. O Fecidat terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fecidat relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 38. Integram o grupo coordenador do Fecidat os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I - SEF, que o presidirá;

II - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

III - Seplag.

§ 1º Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do Fecidat e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 39. O Estado preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta lei.

Art. 40. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fecidat será feita por meio de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS - FAIMG

Art. 41. O Faimg, de função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Faimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 42. O Faimg tem como beneficiário o Fiimg.

Art. 43. Os imóveis de propriedade do Estado relacionados no Anexo I desta lei e as receitas decorrentes de sua locação compõem o ativo permanente do Faimg.

Art. 44. São recursos do Faimg os ativos do Estado de que trata o art. 43 desta lei.

§ 1º Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.

§ 2º Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.

§ 3º A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 4º Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 45. O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A SEF atuará como depositária dos recursos do Faimg e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos desse fundo, bem como para efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 2º A SEF apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 46. Integram o grupo coordenador do Faimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I - SEF, que o presidirá;

II - AGE;

III - Seplag;

IV - Seccri.

§ 1º Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.

§ 2º As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

CAPÍTULO VII - DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS - FIIMG

Art. 47. O Fiimg, de função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, é destinado à captação de recursos para obras e investimentos do Estado.

§ 1º O Fiimg poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

§ 2º O prazo de vigência do Fiimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 48. Os recursos do Fiimg serão aplicados em:

I - investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II - pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III - aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV - aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias públicoprivadas.

Art. 49. São recursos do Fiimg:

I - a receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg;

II - os bens dominicais do Estado, especificados no Anexo II desta lei;

III - os provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao Fiimg e de que o Estado seja mutuário;

IV - os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fiimg;

V - demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.

§ 1º A cessão das cotas do Fiimg não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 2º Na hipótese de extinção do Fiimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 50. O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A MGI poderá prestar auxílio financeiro à SEF na gestão do Fiimg.

§ 2º A SEF atuará como depositária de recursos do fundo e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 3º A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 51. Integram o grupo coordenador do Fiimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - SEF, que o presidirá;

II - Seplag;

III - Seccri;

IV - MGI.

§ 1º Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

§ 2º As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

Art. 52. Fica a MGI autorizada a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira e imobiliária regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

I - assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da SEF;

II - prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fiimg.

Art. 53. O Fiimg distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais criados por esta lei observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na legislação aplicável.

Art. 55. Ficam extintos:

I - o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 2004;

II - o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 2006;

III - o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 2006;

IV - o Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 2007;

V - o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira, de que trata a Lei nº 19.825, de 2011.

Art. 56. Ficam revogados:

I - a Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003;

II - a Lei nº 14.869 , de 16 de dezembro de 2003;

III - a Lei nº 15.019, de 2004;

IV - a Lei nº 15.980, de 2006;

V - a Lei nº 15.981, de 2006;

VI - os arts. 1º a 13 da Lei nº 16.679, de 2007;

VII - a Lei nº 19.825, de 2011.

Art. 57. Os imóveis relacionados nos Anexos I e II, enquanto utilizados pela administração pública federal e municipal, direta e indireta, pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais, não serão objeto das operações a que se refere esta lei.

Art. 58. Fica autorizada a alienação dos imóveis residenciais que, em decorrência do disposto na Lei nº 10.222 , de 4 de julho de 1990, pertençam ao Estado.

Parágrafo único. Fica garantido o direito de preferência para a aquisição dos imóveis a que se refere o caput a seus atuais ocupantes, e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal de renúncia a esse direito por parte do ocupante.

Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

ANEXO II