Lei nº 22619 DE 27/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017
Proíbe, no âmbito do Estado, o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor, no âmbito do Estado, impedir ou dificultar a escolha, pelo consumidor, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vício ocorrido no produto durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo de sua residência.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL