Lei nº 2.262 de 16/07/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2001
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, fica suprimido de suas atuais alíneas a e b, e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................
VIII - permitir às empresas locais que realizem operações internas, isentas ou diferidas, com insumos agropecuários, a manutenção dos créditos fiscais do ICMS originados das entradas, em seus estabelecimentos, dessas mercadorias oneradas na origem pelo referido imposto, para que tais créditos fiscais possam ser:
a) utilizados para o abatimento ou a compensação fiscal com débitos relativos a operações tributadas com produtos destinados ao uso exclusivo na agropecuária; ou
b) opcionalmente, transferidos para os estabelecimentos de outros contribuintes do imposto, situados neste Estado, para o abatimento ou a compensação fiscal, exclusivamente, com os débitos do imposto a cargo de tais estabelecimentos." (NR)
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador