Lei nº 2.262 de 16/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2001

Dá nova redação ao inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O inciso VIII do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999, fica suprimido de suas atuais alíneas a e b, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......................................................................

VIII - permitir às empresas locais que realizem operações internas, isentas ou diferidas, com insumos agropecuários, a manutenção dos créditos fiscais do ICMS originados das entradas, em seus estabelecimentos, dessas mercadorias oneradas na origem pelo referido imposto, para que tais créditos fiscais possam ser:

a) utilizados para o abatimento ou a compensação fiscal com débitos relativos a operações tributadas com produtos destinados ao uso exclusivo na agropecuária; ou

b) opcionalmente, transferidos para os estabelecimentos de outros contribuintes do imposto, situados neste Estado, para o abatimento ou a compensação fiscal, exclusivamente, com os débitos do imposto a cargo de tais estabelecimentos." (NR)

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.993, de 31 de agosto de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador