Lei nº 2.268 de 31/07/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2001
Altera dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):
Art. 1º O inciso I do art. 10, o inciso VII do art. 13, o inciso XVII do art. 17, o inciso XV do art. 18 e o inciso XI do art. 21, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A estrutura básica do Poder Executivo compreende:
I - Órgãos e entidade de Gestão do Aparelho do Estado:
.................................................................................." (NR)
"Art. 13. ....................................................................
VII - a supervisão e o acompanhamento da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica;
..................................................................................." (NR)
"Art. 17. .....................................................................
XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental." (NR)
"Art. 18. ......................................................................
XV - a formulação da política estadual para o turismo, a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo e da divulgação da cultura sul-mato-grossense;
...................................................................................." (NR)
"Art. 21. ......................................................................
XI - a promoção da habilitação e capacitação de recursos humanos, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde." (NR)
(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):
Art. 2º O § 1º do art. 33, o parágrafo único do art. 37 e o § 1º do art. 41, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...................................................................
§ 1º A remuneração do dirigente de primeiro nível das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual não poderá ser superior à fixada para os secretários de Estado."
.................................................................................." (NR)
"Art. 37. ...................................................................
Parágrafo único. Os secretários de Estado remeterão à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos todas as cópias das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem às deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado." (NR)
"Art. 41. ....................................................................
§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em articulação com o Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.
..................................................................................." (NR)
(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):
Art. 3º Os incisos I, a alínea b do inciso II, o inciso V, o § 1º, todos do art. 83, o art. 84 e o 86, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83......................................................................
I - a suspensão das atividades da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL e venda, concessão ou permissão, mediante licitação, dos armazéns de sua propriedade, bem como a administração do patrimônio e seu pessoal à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;
II - .............................................................................
b) da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul -CODEMS, em Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, que passa a ter como área de atuação a execução de ações e atividades vinculadas às competências discriminadas nos incisos III, IV, VI, XIV, XXV do art. 13;
V - a liquidação das seguintes empresas, passando a administração do seu pessoal e patrimônio, para fins de redistribuição e incorporação para outros órgãos ou entidades, à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul:
§ 1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terá como finalidade o desenvolvimento das atividades de mineração e a gestão de pessoal e a administração do patrimônio que lhe for destinado.
................................................................................." (NR)
"Art. 84. Os processos de extinção, transformação, incorporação de patrimônio e redistribuição de pessoal das entidades referidas no art. 83, deverão ser concluídos no prazo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, admitida a prorrogação por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O patrimônio das autarquias extintas e das empresas em liquidação deverá ser incorporado, prioritariamente, aos órgãos ou às entidades que absorverem as suas funções." (NR)
"Art. 86. A Corregedoria do Serviço Público será dirigida por um Advogado indicado, em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso do Sul." (NR)
(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):
Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 11, os incisos XV e XVI; ao art. 15, o inciso XI, e ao art. 79, os incisos IV, V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 11. ..................................................................
XV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações;
XVI - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como em eventos públicos e viagens." (NR)
"Art. 15. ..................................................................
XI - a coordenação de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo;" (NR)
"Art. 79. ..................................................................
IV - atribuir competências definidas nesta Lei às Secretarias de Estado às entidades da administração indireta que lhes são vinculadas;
V - transformar cargos efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações." (NR)
(Revogado pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016):
Art. 5º Ficam transformadas em autarquias a Fundação de Meio Ambiente-Pantanal e a Fundação Instituto de Estudos e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a ser denominadas, respectivamente, de Instituto de Meio Ambiente-Pantanal e de Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Ao dirigente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas conferidos ao Presidente da Fundação transformada.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, limitado ao saldo das unidades transformadas.
(Revogado pela Lei Nº 5305 DE 21/12/2018):
Art. 6º O símbolo DGA-6 estabelecido no anexo I da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a corresponder ao símbolo DGA-7, cujo vencimento e representação são os fixados para o símbolo DGA-6.
§ 1º O símbolo DGA-6, a partir da vigência desta Lei, terá vencimento correspondente a R$ 414,88 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
§ 2º Todos os cargos de símbolo DGA-6, existentes na data de vigência desta Lei, passam a ser classificados como DGA-7, cujo vencimento e representação são os fixados no anexo II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, para o então símbolo DGA-6.
§ 3º A denominação dos cargos símbolo DGA-6 e DGA-7 passam a corresponder, respectivamente, a Assistente II e Assistente III.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XII do art. 11; o inciso VIII do art. 17; o inciso XV do art. 20; os incisos XI, XIV e XV do art. 22; o § 2º do art. 78, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador