Lei nº 2.271 de 10/08/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 ago 2001
Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter dois centavos de real para cada litro de óleo diesel e de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2001.
Campo Grande, 10 de agosto de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador