Lei nº 2272 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Torna obrigatório nas instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e congêneres o acompanhamento médico e psicológico a funcionários que sofreram assaltos, roubos ou sequestros no exercício de suas funções e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e congêneres ficam obrigados a oferecer acompanhamento médico e psicológico aos funcionários que sofreram assaltos, roubos ou sequestros no exercício de suas funções.

§ 1º São consideradas Instituições financeiras, os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedade de crédito, administradoras de cartões de crédito e cooperativas de crédito.

§ 2º São considerados estabelecimentos comerciais os bares, casas noturnas, farmácias, livrarias, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, padarias, restaurantes, açougues, posto de abastecimento, concessionária de veículos ou similares, dentre outros.

Art. 2º O atendimento previsto no art. 1º deverá ser estendido aos familiares do funcionário, quando estes forem vítimas ou participarem do evento traumático.

Art. 3º O atendimento se estenderá até a recuperação total do funcionário ou familiar sem ônus para este.

Art. 4º Para o atendimento previsto nesta lei, as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais devem adaptar o horário de expediente do funcionário e reduzir as tarefas daqueles que se encontrem em tratamento psicológico para que possam comparecer às consultas.

Art. 5º As Instituições financeiras e estabelecimentos comerciais deverão encaminhar os funcionários e familiares que sofreram o evento traumático para o atendimento médico-psicológico no prazo de 02 (dois) dias após a ocorrência policial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador