Lei nº 2290 DE 28/02/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 fev 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propagandas publicitárias de campanhas de prevenção e socioeducativas em espaço reservado de 30 a 60 segundos em todas as salas de cinema do Estado do Amapá, antes das sessões de filmes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que o Assembléia Legislativo do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Constituição Estadual, sanciono o seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado no Estado do Amapá às empresas que administram as salas de cinema exibirem de 30 a 60 segundos durante as propagandas publicitárias que antecedem as sessões de filmes, campanhas de prevenção e socioeducativas.

§ 1º Entende-se por campanhas de prevenção e socioeducativas de que trata o caput deste artigo as propagandas publicitárias exibidas nas salas de cinema antes dos trailers das sessões de filmes, como sendo:

1. campanhas de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti;

2. campanhas socioeducativas de vacinação infantil;

3. campanhas de prevenção e combate à obesidade infantil;

4. campanhas de prevenção e combate ao bullying;

5. campanhas de prevenção ao câncer de mama e controle do colo uterino;

6. campanhas de prevenção ao câncer de próstata;

7. campanhas de prevenção a Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

8. campanhas socioeducativas de incentivo à doação de sangue;

9. campanhas socioeducativas por um trânsito mais seguro;

10. campanhas socioeducativas contra o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

§ 2º As campanhas previstas serão exibidas separadamente por determinado período.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 UPF (cem Unidades Padrão Fiscal - UPF/AP) à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação de Legislação em vigor.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de fevereiro de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador