Lei nº 2.294 de 05/05/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 mai 2010
Prorroga até 30 de junho de 2010, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 2.118, de 2009) autorizado pelo Convênio ICMS nº 62/2010.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, que "Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZIV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º .....
§ 1º .....
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, inclusive programas de recuperação de créditos tributários, desde que rescindido até 31 dezembro de 2008;
IV - .....
a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 31 de dezembro de 2008;
Art. 5º O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até o prazo máximo de 30 de junho de 2010."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º, da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de maio de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador