Lei nº 2.302 de 11/08/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 ago 2010

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural para a Produção Familiar - PEATER.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO AGROFLORESTAL RURAL PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR - PEATER

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural para a Produção Familiar - PEATER, cuja formulação e supervisão são de competência da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.

§ 1º Na destinação dos recursos financeiros da PEATER será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural - ATER.

§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE é o instrumento norteador desta política, levando em consideração a valorização do ativo ambiental florestal e o programa de certificação de unidades produtivas familiares do Estado.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais; e

II - Produção Familiar: atividades produtivas rurais realizadas com o objetivo de geração de renda e/ou soberania e segurança alimentar e nutricional, com mão de obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores, extrativistas e indígenas.

Art. 3º São princípios da PEATER:

I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;

II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;

V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e

VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 4º São beneficiários da PEATER:

I - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas e os demais povos e comunidades tradicionais; e

II - os agricultores familiares, os colonos, silvicultores, agroextrativistas, ribeirinhos, extrativistas e pescadores, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER exigir-se-á a apresentação de algum dos seguintes documentos:

I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA;

II - Declaração de concessionário e ou residente emitida por órgão gestor de unidade de conservação de uso direto;

III - Declaração de reconhecimento de condição de posseiro emitida por órgão público governamental e/ou sindicatos de trabalhadores; ou

IV - Declaração da Fundação Nacional do Índio - FUNAI de condição de indígena residente em terra Indígena homologada ou em processo de homologação.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO AGROFLORESTAL RURAL NA PRODUÇÃO FAMILIAR - PROATER

Art. 5º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEATER, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural na Produção Familiar - PROATER.

Art. 6º O PROATER terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto no art. 4º desta lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 7º As entidades executoras do PROATER compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta lei, e que preencham os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 8º O credenciamento de entidades executoras do PROATER será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CEDRFS.

Art. 9º São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATER:

I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

II - estar legalmente constituída há mais de cinco anos;

III - possuir base geográfica de atuação no Estado;

IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso; e

VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.

Art. 10. Do indeferimento do pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de entidade executora do PROATER caberá recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:

I - ao gestor do PROATER na SEAPROF, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento pelo CEDRFS; e

II - ao Secretário de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 11. A contratação das entidades executoras será efetivada pela SEAPROF, observadas as disposições desta lei, bem como as da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12. A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III - a área geográfica da prestação dos serviços;

IV - o prazo de execução dos serviços;

V - os valores para contratação dos serviços;

VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais; e

VIII - os critérios objetivos para a seleção da entidade executora.

Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de trinta dias, por meio de divulgação no sítio oficial do Estado na Internet e no Diário Oficial do Estado, bem como por outros meios, quando julgado necessário.

Art. 13. Aplica-se o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 1993, às contratações realizadas no âmbito do PROATER, criado por esta lei.

CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER

Art. 14. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, pela SEAPROF.

Art. 15. Os contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao programa em outros sistemas eletrônicos da executora e no local.

Art. 16. Para fins de liquidação de despesa, as entidades executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados, contendo:

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;

II - descrição das atividades realizadas;

III - período dedicado à execução do serviço contratado;

IV - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;

V - resultados obtidos com a execução do serviço;

VI - o ateste do beneficiário assistido; e

VII - outros dados e informações exigidos em contrato.

§ 1º A entidade executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE.

§ 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da entidade executora, da documentação original a que se refere o § 1º, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 17. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento.

Art. 18. A SEAPROF encaminhará ao CEDRFS, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como das entidades executoras contratadas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei Federal nº 12.188, de 2010, e as resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CEDRFS que guardem correlação com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal Rural para a Produção Familiar - PEATER.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 11 de agosto 2010, 122º de República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre