Lei nº 23051 DE 25/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2018
Dispõe sobre a inserção de mensagem educativa em cardápios, listas de preço e material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cardápios, as listas de preço e o material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato conterão, em local visível e destacado e em cor diferente do restante do texto, mensagem educativa sobre os riscos da operação de máquinas e veículos sob efeito de álcool.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes - Presidente
Deputado Rogério Correia - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário