Lei nº 23087 DE 21/11/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmoem fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante a vigência desta Lei.
§ 1º Esta Lei considera:
I - crédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito principal, da multa punitiva principal prevista no § 9º do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, com a apuração na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e
II - crédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores reduzidos do débito (principal), da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária, com a apuração nadata do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2º O sujeito passivo do crédito tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 27 de dezembro de 2024.
§ 3º O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 30 de abril de 2025.
§ 4º Até 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor desta Lei, a AGR fica obrigada a enviar a notificação da abertura do procedimento nela previsto a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:
I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;
III - inscritos em dívida ativa;
IV - protestados;
V - em execução fiscal;
VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação; e
VII - em parcelamento.
§ 1º Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar aquele já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:
I - quanto aos créditos não tributários:
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e
d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes;
II - quanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e
c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e
III - quanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.
§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizadas pela taxa Selic conforme os arts. 167, 167-A e 170 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
§ 3º Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada também de 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 4º O valor fixo das parcelas de que trata o § 3º deste artigo será obtido pela multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 5º A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 4º A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 5º Em casos de débito em execução fiscal com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.
Art. 6º A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrados aoSistema de Arrecadação Estadual.
Art. 7º O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data do vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia deatraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 8º O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo à ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.
Art. 9º Na hipótese do pagamento à vista do saldo remanescente do débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término dos prazos de adesão previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 11. Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a AGR fica obrigada a divulgá-las pelo sítio eletrônico da autarquia, por comunicação eletrônica via e-mail e por chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
COEFICIENTES DE FINANCIAMENTO PARA A APURAÇÃO DO
VALOR FIXO DAS PARCELAS
Número de parcelas | Percentual de redução da atualização monetária e da multa moratória |
Coeficiente do cálculo do valor das parcelas mensais |
2 | 97,95 | 1,0100000000 |
3 | 97,91 | 0,5075124378 |
4 | 97,87 | 0,3400221115 |
5 | 97,82 | 0,2562810939 |
6 | 97,78 | 0,2060397996 |
7 | 97,73 | 0,1725483667 |
8 | 97,69 | 0,1486282829 |
9 | 97,64 | 0,1306902920 |
10 | 97,60 | 0,1167403628 |
11 | 97,56 | 0,1055820766 |
12 | 97,51 | 0,0964540757 |
13 | 97,47 | 0,0888487887 |
14 | 97,42 | 0,0824148197 |
15 | 97,38 | 0,0769011717 |
16 | 97,33 | 0,0721237802 |
17 | 97,29 | 0,0679445968 |
18 | 97,24 | 0,0642580551 |
19 | 97,20 | 0,0609820479 |
20 | 97,15 | 0,0580517536 |
21 | 97,11 | 0,0554153149 |
22 | 97,06 | 0,0530307522 |
23 | 97,02 | 0,0508637185 |
24 | 96,98 | 0,0488858401 |
25 | 96,93 | 0,0470734722 |
26 | 96,89 | 0,0454067534 |
27 | 96,84 | 0,0438688776 |
28 | 96,80 | 0,0424455287 |
29 | 96,75 | 0,0411244356 |
30 | 96,71 | 0,0398950198 |
31 | 96,67 | 0,0387481132 |
32 | 96,62 | 0,0376757309 |
33 | 96,58 | 0,0366708857 |
34 | 96,53 | 0,0357274378 |
35 | 96,49 | 0,0348399694 |
36 | 96,44 | 0,0340036818 |
37 | 96,40 | 0,0332143098 |
38 | 96,36 | 0,0324680491 |
39 | 96,31 | 0,0317614958 |
40 | 96,27 | 0,0310915951 |
41 | 96,22 | 0,0304555980 |
42 | 96,18 | 0,0298510232 |
43 | 96,13 | 0,0292756260 |
44 | 96,09 | 0,0287273705 |
45 | 96,04 | 0,0282044058 |
46 | 96,00 | 0,0277050455 |
47 | 95,95 | 0,0272277499 |
48 | 95,91 | 0,0267711103 |
49 | 95,87 | 0,0263338354 |
50 | 95,82 | 0,0259147393 |
51 | 95,78 | 0,0255127309 |
52 | 95,73 | 0,0251268048 |
53 | 95,69 | 0,0247560329 |
54 | 95,64 | 0,0243995570 |
55 | 95,60 | 0,0240565826 |
56 | 95,55 | 0,0237263730 |
57 | 95,51 | 0,0234082440 |
58 | 95,47 | 0,0231015595 |
59 | 95,42 | 0,0228057272 |
60 | 95,38 | 0,0225201950 |
61 | 95,33 | 0,0222444477 |
62 | 95,29 | 0,0219780036 |
63 | 95,24 | 0,0217204123 |
64 | 95,20 | 0,0214712520 |
65 | 95,15 | 0,0212301271 |
66 | 95,11 | 0,0209966665 |
67 | 95,07 | 0,0207705215 |
68 | 95,02 | 0,0205513641 |
69 | 94,98 | 0,0203388859 |
70 | 94,93 | 0,0201327961 |
71 | 94,89 | 0,0199328207 |
72 | 94,84 | 0,0197387009 |
73 | 94,80 | 0,0195501925 |
74 | 94,75 | 0,0193670646 |
75 | 94,71 | 0,0191890987 |
76 | 94,67 | 0,0190160881 |
77 | 94,62 | 0,0188478369 |
78 | 94,58 | 0,0186841593 |
79 | 94,53 | 0,0185248791 |
80 | 94,49 | 0,0183698290 |
81 | 94,44 | 0,0182188501 |
82 | 94,39 | 0,0180717914 |
83 | 94,35 | 0,0179285090 |
84 | 94,30 | 0,0177888662 |
85 | 94,26 | 0,0176527328 |
86 | 94,22 | 0,0175199845 |
87 | 94,17 | 0,0173905030 |
88 | 94,13 | 0,0172641754 |
89 | 94,08 | 0,0171408937 |
90 | 94,04 | 0,0170205551 |
91 | 93,99 | 0,0169030612 |
92 | 93,95 | 0,0167883178 |
93 | 93,91 | 0,0166762351 |
94 | 93,86 | 0,0165667268 |
95 | 93,82 | 0,0164597105 |
96 | 93,77 | 0,0163551073 |
97 | 93,73 | 0,0162528414 |
98 | 93,68 | 0,0161528403 |
99 | 93,64 | 0,0160550343 |
100 | 93,60 | 0,0159593566 |
101 | 93,55 | 0,0158657431 |
102 | 93,51 | 0,0157741322 |
103 | 93,46 | 0,0156844647 |
104 | 93,42 | 0,0155966837 |
105 | 93,37 | 0,0155107346 |
106 | 93,33 | 0,0154265646 |
107 | 93,28 | 0,0153441231 |
108 | 93,24 | 0,0152633614 |
109 | 93,19 | 0,0151842326 |
110 | 93,15 | 0,0151066914 |
111 | 93,11 | 0,0150306943 |
112 | 93,06 | 0,0149561992 |
113 | 93,02 | 0,0148831656 |
114 | 92,97 | 0,0148115544 |
115 | 92,93 | 0,0147413280 |
116 | 92,88 | 0,0146724499 |
117 | 92,84 | 0,0146048849 |
118 | 92,79 | 0,0145385992 |
119 | 92,75 | 0,0144735599 |
120 | 92,71 | 0,0144097353 |
121 | 92,66 | 0,0143470948 |
122 | 92,62 | 0,0142856088 |
123 | 92,57 | 0,0142252486 |
124 | 92,53 | 0,0141659864 |
125 | 92,48 | 0,0141077954 |
126 | 92,44 | 0,0140506497 |
127 | 92,40 | 0,0139945240 |
128 | 92,35 | 0,0139393941 |
129 | 92,31 | 0,0138852362 |
130 | 92,26 | 0,0138320276 |
131 | 92,22 | 0,0137797461 |
132 | 92,17 | 0,0137283701 |
133 | 92,13 | 0,0136778788 |
134 | 92,08 | 0,0136282520 |
135 | 92,04 | 0,0135794701 |
136 | 91,99 | 0,0135315140 |
137 | 91,95 | 0,0134843652 |
138 | 91,90 | 0,0134380059 |
139 | 91,86 | 0,0133924186 |
140 | 91,82 | 0,0133475863 |
141 | 91,77 | 0,0133034926 |
142 | 91,73 | 0,0132601216 |
143 | 91,68 | 0,0132174578 |
144 | 91,64 | 0,0131754859 |
145 | 91,59 | 0,0131341914 |
146 | 91,55 | 0,0130935600 |
147 | 91,50 | 0,0130535778 |
148 | 91,46 | 0,0130142313 |
149 | 91,42 | 0,0129755074 |
150 | 91,37 | 0,0129373932 |
151 | 91,33 | 0,0128998763 |
152 | 91,28 | 0,0128629447 |
153 | 91,24 | 0,0128265865 |
154 | 91,19 | 0,0127907902 |
155 | 91,15 | 0,0127555446 |
156 | 91,10 | 0,0127208388 |
157 | 91,06 | 0,0126866622 |
158 | 91,02 | 0,0126530044 |
159 | 90,97 | 0,0126198554 |
160 | 90,93 | 0,0125872052 |
161 | 90,88 | 0,0125550444 |
162 | 90,84 | 0,0125233634 |
163 | 90,79 | 0,0124921533 |
164 | 90,75 | 0,0124614050 |
165 | 90,70 | 0,0124311100 |
166 | 90,66 | 0,0124012597 |
167 | 90,62 | 0,0123718458 |
168 | 90,57 | 0,0123428603 |
169 | 90,53 | 0,0123142953 |
170 | 90,48 | 0,0122861430 |
171 | 90,43 | 0,0122583961 |
172 | 90,39 | 0,0122310470 |
173 | 90,35 | 0,0122040887 |
174 | 90,30 | 0,0121775141 |
175 | 90,26 | 0,0121513164 |
176 | 90,22 | 0,0121254889 |
177 | 90,17 | 0,0121000251 |
178 | 90,14 | 0,0120749185 |
179 | 90,09 | 0,0120501630 |
180 | 90,00 | 0,0120257523 |