Lei nº 23151 DE 12/12/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2024

Altera a Lei Nº 18673/2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..............................................

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III - transporte clandestino.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes definições:

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III - transporte clandestino: serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, realizado sem autorização do órgão público competente.

§ 2º Não se considera não regular o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por automóvel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal, sob o regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio, sendo vedados, nesse caso:

I - a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;

II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;

III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;

IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais;

V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 3º O serviço de transporte de que trata o § 2º deste artigo também não é considerado clandestino ou coletivo.” (NR)

“Art. 34. .................................................

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II - (VETADO);

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V - possuir contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais - SPVAT.

§ 1º Serão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro (leasing), previstos na Lei federal nº 6.099, de 1974.

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§ 3º-A A utilização de veículo em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei incorrerá na sua remoção de circulação, além da penalidade pecuniária máxima estabelecida em regulamento editado pela agência reguladora.

§ 4º O veículo somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora.

§ 5º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 1º deste artigo, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado ao ente regulador, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do CRLV constando no campo “observações” que se encontra a serviço da transportadora cessionária ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado;

II - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução do ente regulador.

§ 6º Somente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros veículos com até 15 (quinze)
anos de fabricação, observado o seguinte:

I - para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi constante do CRLV;

II - considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi;

III - considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi;

IV - será admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de fabricação, desde que cadastrado na AGR, nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro e na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em itinerários que possuam rodovias não pavimentadas;

V - o cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 18.673, de 2014, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual