Lei nº 23156 DE 18/12/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2024

Altera a Lei Nº 21164/2021, que dispõe sobre a comercialização e distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 21.164, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a comercialização, dispensação e distribuição de produtos ópticos no varejo e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 21.164, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A comercialização e/ou dispensação de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas em estabelecimentos devidamente licenciados, por meio do respectivo alvará sanitário, renovado anualmente.

§ 1º São estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico (RT), com formação em curso técnico em óptica.

.................................................................

§ 3º Os laboratórios ópticos que prestam serviços e revendem seus produtos para outras empresas ópticas não poderão, sob qualquer pretexto, prestar serviços exclusivos dos estabelecimentos de que trata este artigo, especialmente o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final.” (NR)

“Art. 2º Os fabricantes, as indústrias, os laboratórios, os distribuidores e atacadistas, os representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para  empresas constantes no art. 1º desta Lei, ficando proibidos a oferta e o comércio direto ao consumidor final, salvo se integrantes da mesma raiz de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou grupo econômico e pertencentes ao mesmo quadro societário.” (NR)

“Art. 3º-A Os processos de fabricação e industrialização de lentes oftálmicas definidos por surfaçagem, coloração, tratamentos antirreflexos e tratamentos de superfícies são permitidos apenas a estabelecimentos licenciados e com responsabilidade técnica (RT), em período integral.” (NR)

“Art. 3º-B Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos e os fabricantes, distribuidores, atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços ópticos e/ou serviços em lentes de contato e/ou de serviços em optometria e/ou de serviços em laboratórios ópticos deverão, obrigatoriamente, apresentar Certificado de Regularidade Técnica (CRT), emitido conjuntamente pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico de Goiás (Sindióptica-GO) e pela Câmara Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás (CROO-GO), a cada unidade de comércio de bens e serviços.

Parágrafo único. A emissão do alvará da Vigilância Sanitária, municipal e/ou estadual, para as pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo, dependerá da apresentação prévia pelo interessado do respectivo CRT perante o correspondente órgão da vigilância sanitária.” (NR)

“Art. 3º-C As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de comercialização, dispensação ou distribuição de produtos ópticos no varejo e respectivas entidades representativas poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com o Poder Público Estadual para estabelecer certificações com padrões de qualidade e medidas de fiscalização para esse setor, de modo a proteger os consumidores, fortalecer a vigilância sanitária e a fiscalização do mercado de produtos ópticos, combater a informalidade e a atuação de estabelecimentos não licenciados.” (NR)

“Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas:

I - na Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007; e

II - na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual