Lei nº 23196 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária - Pedagro -, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais - Cedagro - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 1º A Política Estadual de Defesa Agropecuária - Pedagro - obedecerá ao disposto nesta lei, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como de zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela preservação da saúde pública.

Parágrafo único. As atividades de defesa agropecuária incidirão em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais e envolverão o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.

Art. 3º A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. As atividades de defesa agropecuária, excetuado o exercício de poder de polícia, poderão ser delegadas a profissionais, órgãos ou entidades credenciados ou auditados pelo Estado.

Art. 4º São objetivos da Pedagro:

I - o respeito aos padrões sanitários e de qualidade exigidos no País, ou aos padrões internacionais equivalentes, relativos a animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal;

II - a eliminação dos riscos sanitários ou a sua redução para níveis aceitáveis;

III - a promoção da participação da sociedade na formulação e execução da Pedagro;

IV - a promoção da segurança alimentar;

V - o desenvolvimento socioeconômico por meio da inclusão e da formalização de estabelecimentos agropecuários e agroindustriais;

VI - a promoção e o apoio às atividades agropecuárias e agroindustriais desenvolvidas pelos agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, bem como pelos beneficiários dos programas de reforma agrária.

Art. 5º A Pedagro será implementada mediante:

I - planejamento, coordenação, auditoria, inspeção, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal;

II - certificação de produtos e de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial;

III - fiscalização de eventos agropecuários;

IV - aferição da identidade e da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;

V - realização de diagnósticos laboratoriais;

VI - controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais, dos estabelecimentos, dos órgãos e das entidades credenciados e habilitados;

VII - cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização de:

a) propriedades rurais;

b) veículos transportadores de animais, vegetais e agrotóxicos;

c) prestadoras de serviço referente a aplicação de agrotóxicos e a destinação final de embalagens de agrotóxicos vazias;

d) revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

VIII - inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;

IX - fiscalização do trânsito de animais e vegetais;

X - promoção e execução de programas de educação sanitária;

XI - classificação vegetal;

XII - promoção, pelo poder público, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XIII - articulação com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e agroindustrial;

XIV - gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária e de outros recursos destinados à Pedagro.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária - Cedagro -, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, com vistas a formular a Pedagro e acompanhar sua execução por meio da participação dos agentes de produção e de comercialização, dos órgãos e das entidades credenciados e auditados, bem como dos consumidores.

Art. 7º São atribuições do Cedagro:

I - estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro;

II - deliberar, em último nível, sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária propostos pelas câmaras técnicas, a que se refere o inciso IV do art. 9º, no âmbito dos objetivos da Pedagro;

III - acompanhar a execução da Pedagro, especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à utilização dos recursos;

IV - apoiar a captação de recursos para programas e projetos de defesa agropecuária;

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º São membros do Cedagro:

I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II - o Diretor-Geral do IMA, que será seu Secretário-Executivo;

III - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

VI - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater;

VII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

VIII - o Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais;

IX - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg;

X - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

XI - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg;

XII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

XIII - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XIV - o Coordenador Estadual de Defesa Civil;

XV - o Superintendente de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

XVI - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - Crea-MG;

XVII - o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais - CRMV-MG;

XVIII - o Presidente da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais - Unicafes;

XIX - três representantes de entidades ligadas aos segmentos agropecuários e agroindustriais, conforme regulamento.

§ 1º À exceção do Presidente e do Secretário-Executivo, os membros do Cedagro poderão indicar representantes.

§ 2º Os membros do Cedagro serão designados por ato do Presidente para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

§ 3º Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º A estrutura do Cedagro compõe-se de:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Grupos de Trabalho.

Art. 10. O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Plenário do Conselho no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo incluirá no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - programas relacionados aos objetivos da Pedagro, observadas as prioridades estabelecidas pelo Cedagro.

Art. 12. O Poder Executivo implantará, coletará, organizará e divulgará informações de defesa agropecuária, integrando fontes públicas e privadas.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.

Art. 13. O título da Seção IV e o art. 29 da Lei nº 11.405, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV Da Defesa Agropecuária

Art. 29. A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação
agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária.".

Art. 14. Ficam revogados os arts. 30 a 32 da Lei nº 11.405, de 1994.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL