Lei nº 23204 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:
"Art. 12-B. Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;
II - no pedido de desistência do protesto;
III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;
IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
§ 1º Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
§ 2º Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
§ 3º Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 4º As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
§ 5º Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.".
Art. 2º A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.".
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 4º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL