Lei nº 233 de 17/09/1999
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 set 1999
Altera dispositivos da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ........................................................................................
Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso".
"Art. 2º. Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, quando promovidas pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento)".
"Art. 3º. Em se tratando de produtos ou bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária, calcular-se-á o ICMS na operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de agregação, estabelecido em Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS da operação normal do importador".
"Art. 4º. ..........................................................................................................................
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, bem como o retido por Substituição Tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 17 de setembro de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima