Lei nº 23305 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, o seguinte inciso V:
"Art. 2º (.....)
V - criar mecanismos específicos para estimular o cooperativismo na agricultura familiar.".
Art. 2º Os arts. 7º e 14 da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, um será indicado pela Ocemg, um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg - e outro pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg -, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador do Estado.
(.....)
Art. 14. O Conselho Estadual do Cooperativismo - Cecoop - será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
I - órgãos públicos:
a) um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:
1) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, que o presidirá;
2) de Desenvolvimento Agrário - Seda;
3) de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese;
4) de Fazenda - SEF;
5) de Planejamento e Gestão - Seplag;
6) de Educação - SEE;
7) de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor;
8) de Governo - Segov;
9) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
b) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - Frencoop/MG;
II - entidades da sociedade civil:
a) um representante da Ocemg;
b) um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais - Unicafes-MG;
c) um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop-MG;
d) um representante da Fetaemg;
e) seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.
§ 1º O Cecoop ficará subordinado à Sedectes.
§ 2º O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL