Lei nº 23412 DE 18/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2019
Dispõe sobre a afixação de cartaz ou aviso que informe os consumidores sobre direito a desconto na liquidação antecipada de débito.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO