Lei nº 23414 DE 18/09/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2019

Obriga os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, a inserir referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo em placa informativa que contém o rol dos beneficiários de atendimento prioritário.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO