Lei nº 23420 DE 19/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2019
Determina que a Secretaria de Estado de Fazenda divulgue trimestralmente os valores arrecadados com o ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo da legislação em vigor, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará as seguintes informações relativas aos valores arrecadados pelo Estado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre o consumo de energia elétrica, trimestralmente, na internet:
I - valor total arrecadado no trimestre;
II - valor total arrecadado no trimestre segundo as classes e subclasses de consumo, informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada classe e subclasse de consumo e o número médio de consumidores no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, segundo as classes e subclasses de consumo, observada a classificação de consumidores estabelecida na legislação pertinente;
III - valor total arrecadado, no trimestre, decorrente do consumo residencial de energia elétrica nas seguintes faixas de consumo em quilowatts-hora por mês (kWh/mês), informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada faixa e o número médio de consumidores residenciais no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, conforme a seguinte classificação de consumidores residenciais:
a) até 90;
b) de 91 a 100;
c) de 101 a 110;
d) de 111 a 120;
e) de 121 a 130;
f) de 131 a 140;
g) de 141 a 150;
h) de 151 a 160;
i) de 161 a 170;
j) de 171 a 180;
k) de 181 a 190;
l) de 191 a 200;
m) de 201 a 220;
n) de 221 a 240;
o) de 241 a 260;
p) de 261 a 280;
q) de 281 a 300;
r) de 301 a 350;
s) de 351 a 400;
t) de 401 a 450;
u) de 451 a 500;
v) de 501 a 600;
w) acima de 600.
Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO