Lei nº 23420 DE 19/09/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2019

Determina que a Secretaria de Estado de Fazenda divulgue trimestralmente os valores arrecadados com o ICMS incidente sobre a energia elétrica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo da legislação em vigor, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará as seguintes informações relativas aos valores arrecadados pelo Estado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre o consumo de energia elétrica, trimestralmente, na internet:

I - valor total arrecadado no trimestre;

II - valor total arrecadado no trimestre segundo as classes e subclasses de consumo, informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada classe e subclasse de consumo e o número médio de consumidores no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, segundo as classes e subclasses de consumo, observada a classificação de consumidores estabelecida na legislação pertinente;

III - valor total arrecadado, no trimestre, decorrente do consumo residencial de energia elétrica nas seguintes faixas de consumo em quilowatts-hora por mês (kWh/mês), informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada faixa e o número médio de consumidores residenciais no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, conforme a seguinte classificação de consumidores residenciais:

a) até 90;

b) de 91 a 100;

c) de 101 a 110;

d) de 111 a 120;

e) de 121 a 130;

f) de 131 a 140;

g) de 141 a 150;

h) de 151 a 160;

i) de 161 a 170;

j) de 171 a 180;

k) de 181 a 190;

l) de 191 a 200;

m) de 201 a 220;

n) de 221 a 240;

o) de 241 a 260;

p) de 261 a 280;

q) de 281 a 300;

r) de 301 a 350;

s) de 351 a 400;

t) de 401 a 450;

u) de 451 a 500;

v) de 501 a 600;

w) acima de 600.

Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO