Lei nº 23422 DE 19/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2019
Autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado.
§ 1º – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a entrada em vigor desta lei.
§ 2º – Na hipótese da cessão a que se refere o caput, todos os direitos do município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município.
§ 3º – Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado.
§ 4º – Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido.
§ 5º – A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
§ 6º – A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos.
§ 7º – O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
§ 8º – As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público.
§ 9º – A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para este fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
§ 10 – A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei municipal que autorizar a operação.
§ 11 – A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para as áreas de saúde e educação.
Art. 2º – As cessões de direitos creditórios realizadas pelo município antes da entrada em vigor desta lei permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização.
Art. 3º – O município poderá ceder a parcela incontroversa do valor devido pelo Estado.
§ 1º – As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após formalização de título, seja judicial, seja extrajudicial, inclusive acordos de reconhecimento da dívida ou mera declaração do Estado quanto ao valor.
§ 2º – Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o valor total da dívida, de forma oficial, escrita e detalhada, no prazo máximo de trinta dias contados do protocolo do pedido.
Art. 4º – Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei municipal que autoriza a operação, cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Art. 5º – A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei depende de autorização legislativa por meio de lei específica do município cedente, observado o disposto no art. 1º.
Art. 6º – Ficam os municípios do Estado autorizados a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao município vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.
§ 1º – Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de titularidade do município, para recebimento das transferências citadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º – A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o § 1º, para acompanhamento do fluxo de caixa.
§ 3º – Se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua quitação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas contadas do recebimento das transferências obrigatórias por parte do município, até o limite recebido pelo município, não restando prejudicados os juros acordados no contrato.
§ 4º – Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º – A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em que conste seu valor máximo e sua finalidade.
Art. 7º – Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista no art. 6º, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma operação.
Parágrafo único – Se o crédito do município perante o Estado não for inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra operação.
Art. 7º-A – Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado . (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23521 DE 27/12/2019).
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO