Lei nº 23444 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2019

Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.

Art. 2º A sanção pela infração prevista no art. 1º será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.

Art. 3º Os recursos provenientes de multa aplicada nos termos desta lei terão a destinação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO