Lei nº 23536 DE 08/01/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2020

Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:

I - o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);

II - o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).

Parágrafo único. Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.

Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos a que se refere o art. 1º, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.

Art. 4º A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:

I - em caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1º, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por embalagem;

II - em caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1º, multa de 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

III - em caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1º na forma e no prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

IV - em caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1º em desacordo com as especificações definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.

Art. 5º VETADO

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes, na forma de regulamento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de Água, e no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência de Água.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO