Lei nº 2358 DE 27/06/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 jun 2018
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.808, de 31 de março de 2014 dispõe sobre o transporte alternativo de passageiros e cargas em veículos tipo caminhonete, "vans" e similares no âmbito intermunicipal no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do art. 1º , da Lei nº 1.808 , de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As caminhonetes autorizadas à prestação deste serviço são as de cabine dupla, com lotação para 05 (cinco) passageiros e carroceria para transporte de cargas. Consideram-se "VANs" e similares, os veículos de fabricação nacional ou importados, que tenham capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte de passageiros, conforme as normas legais pertinentes."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao caput do art. 1º , da Lei nº 1.808 , de 31 de março de 2014, com as seguintes redações:
"§ 3º Para o transporte exclusivo de carga é autorizada a utilização de caminhonete de cabine simples."
"§ 4º É vedado o transporte de carga e passageiros por veículos estrangeiros dentro do Estado do Amapá, salvo aqueles devidamente regularizados junto ao órgão competente."
"§ 5º Os veículos deverão estar devidamente padronizados, tanto por uniforme quanto por adesivos ou por qualquer outro meio que seja possível a rápida identificação do mesmo e de seu condutor."
"§ 6º Os condutores dos veículos deverão ser capacitados através do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devendo apresentarem Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, para que possam ser habilitados nesta atividade."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador